TRF2 - 5002635-23.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 07:28
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002635-23.2025.4.02.5003/ES AUTOR: NILTON LOUBACKADVOGADO(A): MICHEL CESANA PIMENTEL (OAB ES026963)ADVOGADO(A): DEBORA CESANA ALMEIDA (OAB ES021195) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão, em seu favor, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais elencados na inicial e sua conversão em tempo comum, com o consequente deferimento do benefício pleiteado e o pagamento dos atrasados correspondentes. 2.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Isso porque é necessário estabelecer o contraditório e confirmar a natureza especial dos períodos trabalhados pelo requerente, com análise das PPPs e demais requisitos, o que não pode ser feito em um juízo de cognição sumária, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 3.
Da intimação da parte autora Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Cumprido, fica deferido o benefício em questão.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) juntar aos autos procuração com data atual.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Da citação Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual poderá também se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, em conformidade com os artigos 239, 344 e 345 do NCPC, o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. 5.
Da suspensão Posteriormente, considerando-se a determinação, por parte do Supremo Tribunal Federal, de suspensão nacional de todos os processos que versem acerca do enquadramento da atividade de vigilante como especial com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, suspenda-se o presente feito até julgamento do Tema n° 1.209 pela Corte Suprema. -
08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:56
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 13:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSMT01F para RJJUS503J)
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002635-23.2025.4.02.5003/ES AUTOR: NILTON LOUBACKADVOGADO(A): MICHEL CESANA PIMENTEL (OAB ES026963)ADVOGADO(A): DEBORA CESANA ALMEIDA (OAB ES021195) DESPACHO/DECISÃO Verifico diante informação automaticamente prestada pelo sistema processual que a ação anteriormente proposta pela parte autora (processo nº 5001178-53.2025.4.02.5003) foi extinta sem resolução de mérito poelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, que, portanto, é competente para o julgamento da nova ação (CPC – art. 286, II).
Registre-se no sistema e redistribua-se esta ação ao juízo prevento. -
02/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:37
Determinada a intimação
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01/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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