TRF2 - 5002575-50.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:51
Decisão interlocutória
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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07/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002575-50.2025.4.02.5003/ES AUTOR: SANDOVAL ROCHA SANTANAADVOGADO(A): ELIZABETE SCHIMAINSKI (OAB ES013597) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os autores das duas ações, embora homônimos, são pessoas distintas (CPF’s distintos).
Registre-se no sistema.
Trata-se de ação ajuizada por SANDOVAL ROCHA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, a fim de que seja determinada a cessação de descontos que estão incidindo sobre o benefício recebido pela parte autora e que foram inseridos por iniciativa de entidade associativa, bem como que os réus sejam condenados a reparar os danos morais alegados na inicial.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Verifico diante da inicial que, além do INSS, a parte autora incluiu no polo passivo da ação entidade associativa, pessoa jurídica de direito privado, caracterizando-se assim demanda paralela para a qual, conforme entendo, este juízo não possui competência para o processamento e julgamento, tendo em vista que compete à Justiça Federal a apreciação de ações que envolvam interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Não obstante, as Turmas Recursais vêm adotando entendimento diverso quanto à questão, razão pela qual, objetivando evitar encaminhamento contraproducente da ação, mantenho o litisconsórcio.
Em relação à obrigação de fazer, entendo que inexiste interesse processual porque se trata de medida administrativamente já disponibilizada aos usuários desde a edição da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 162, de 14 de março de 2024, que estabeleceu os serviços de bloqueio, desbloqueio e exclusão do desconto da mensalidade associativa por intermédio dos próprios canais remotos de atendimento da autarquia previdenciária, não tendo sido comprovado nesta ação que a parte autora tenha solicitado administrativamente a medida ou que o INSS tenha eventualmente se negado ao atendimento.
Em síntese, em relação ao pedido de cessação de descontos, carece a parte autora de interesse processual, restando extinta a análise sem resolução de mérito, cabendo à(ao) demandante solicitar administrativamente a providência.
Cite(m)-se o(s) réu(s), ciente(s) de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:37
Determinada a citação
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27/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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