TRF2 - 5016421-43.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:20
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:06
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016421-43.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FABIO HELL ANDRADEADVOGADO(A): THAIS GUSSI SIMOURA (OAB ES035684)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por FABIO HELL ANDRADE em face de GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
30/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:26
Juntada de Petição
-
08/06/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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