TRF2 - 5077725-05.2023.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
24/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5077725-05.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHAREQUERENTE: ANDREA DA SILVA FERNANDES DO AMARALADVOGADO(A): RAQUEL FELIPE EL-MOKDISI (OAB RJ183383)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 17/07/2025 - Juntado(a) -
17/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/07/2025 16:22
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*46-13
-
15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5077725-05.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDREA DA SILVA FERNANDES DO AMARALADVOGADO(A): RAQUEL FELIPE EL-MOKDISI (OAB RJ183383) DESPACHO/DECISÃO A sentença assim dispôs (evento 17, SENT1): "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a incluir a parte autora, como beneficiária da pensão por morte cujo instituidor é MARLENE DA SILVA DO AMARAL, a partir de 11/04/2022. Conforme disposto na fundamentação, o benefício terá caráter vitalício.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022." O benefício foi implantado com DIB em 11/04/2022, DIP em 31/10/2023 e DCB em 31/10/2023, diante do óbito da parte demandante (evento 32, OFIC1).
No evento 57, CERTOBT3, é apresentada a certidão de óbito do autor NELSON FERNANDES DO AMARAL FILHO, tendo falecido em 31/10/2023, na qualidade de viúvo, sem deixar bens, deixando 1 filho maior.
Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017 – Informativo 600 do STJ).
Nos termos do art. 16, da Lei 8213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.” Feitas estas considerações, passo a decidir: O INSS, nos evento 67, OFIC1, evento 67, ANEXO2, evento 68, INFBEN1, evento 71, RESPOSTA1, informa a inexistência de dependente habilitado à pensão por morte do falecido autor.
Portanto, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91, os sucessores legais devem receber os valores não pagos em vida a ele.
Sendo assim, fica deferida a habilitação da filha maior requerida nos eventos 38, 57, 59, 72, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 112 da Lei nº 8.213/91, devendo a Secretaria providenciar a exclusão de NELSON FERNANDES DO AMARAL FILHO do polo ativo, fazendo constar ANDREA DA SILVA FERNANDES DO AMARAL (evento 59, PROC1, evento 38, RG2, evento 72, PET1).
A parte autora apresentou os cálculos de liquidação do julgado no evento 38, EXECUMPR1, com os quais o INSS concordou (evento 52, PET1).
Dessa forma, efetue a Secretaria o cadastramento dos dados para envio da RPV no montante atinente aos atrasados para a parte autora (evento 38, EXECUMPR1), e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais (contrato de honorários de evento 38, CONHON3), dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Logo após, voltem-me conclusos para transmissão das requisições.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
11/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NELSON FERNANDES DO AMARAL FILHO - EXCLUÍDA
-
11/07/2025 11:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5077725-05.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NELSON FERNANDES DO AMARAL FILHOADVOGADO(A): RAQUEL FELIPE EL-MOKDISI (OAB RJ183383) DESPACHO/DECISÃO A sentença assim dispôs (evento 17, SENT1): "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a incluir a parte autora, como beneficiária da pensão por morte cujo instituidor é MARLENE DA SILVA DO AMARAL, a partir de 11/04/2022. Conforme disposto na fundamentação, o benefício terá caráter vitalício.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022." O benefício foi implantado com DIB em 11/04/2022, DIP em 31/10/2023 e DCB em 31/10/2023, diante do óbito da parte demandante (evento 32, OFIC1).
No evento 57, CERTOBT3, é apresentada a certidão de óbito do autor NELSON FERNANDES DO AMARAL FILHO, tendo falecido em 31/10/2023, na qualidade de viúvo, sem deixar bens, deixando 1 filho maior.
Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017 – Informativo 600 do STJ).
Nos termos do art. 16, da Lei 8213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.” Feitas estas considerações, passo a decidir: O INSS, nos evento 67, OFIC1, evento 67, ANEXO2, evento 68, INFBEN1, evento 71, RESPOSTA1, informa a inexistência de dependente habilitado à pensão por morte do falecido autor.
Portanto, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91, os sucessores legais devem receber os valores não pagos em vida a ele.
Sendo assim, fica deferida a habilitação da filha maior requerida nos eventos 38, 57, 59, 72, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 112 da Lei nº 8.213/91, devendo a Secretaria providenciar a exclusão de NELSON FERNANDES DO AMARAL FILHO do polo ativo, fazendo constar ANDREA DA SILVA FERNANDES DO AMARAL (evento 59, PROC1, evento 38, RG2, evento 72, PET1).
A parte autora apresentou os cálculos de liquidação do julgado no evento 38, EXECUMPR1, com os quais o INSS concordou (evento 52, PET1).
Dessa forma, efetue a Secretaria o cadastramento dos dados para envio da RPV no montante atinente aos atrasados para a parte autora (evento 38, EXECUMPR1), e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais (contrato de honorários de evento 38, CONHON3), dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Logo após, voltem-me conclusos para transmissão das requisições.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:44
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 13:41
Juntada de Petição
-
08/05/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/05/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
08/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 15:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/05/2025 15:10
Juntada de Petição
-
30/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
30/04/2025 17:27
Determinada a intimação
-
30/04/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/03/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 10:09
Determinada a intimação
-
20/03/2025 09:47
Juntada de Petição
-
19/03/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:45
Determinada a intimação
-
15/10/2024 23:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 23:00
Juntada de Petição
-
11/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/09/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 17:13
Determinada a intimação
-
14/09/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 16:22
Juntada de Petição
-
07/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 30 e 31
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 e 31
-
02/08/2024 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/08/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/08/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 15:34
Juntada de Petição
-
24/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:44
Determinada a intimação
-
19/07/2024 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
19/07/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 12:05
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2024
-
16/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
06/06/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/06/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2024 18:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 18:03
Juntada de Petição
-
01/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/10/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2023 09:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
20/07/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2023 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/07/2023 14:37
Não Concedida a tutela provisória
-
20/07/2023 13:34
Juntada de peças digitalizadas
-
20/07/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034363-25.2024.4.02.5001
Wasni Clayton Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041401-45.2025.4.02.5101
Silvio Aguiar de Souza
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Ana Paula Marques Nunes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010718-45.2023.4.02.5117
Duostom de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 11:48
Processo nº 5046088-45.2023.4.02.5001
Regina da Silva Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2023 14:21
Processo nº 5068859-37.2025.4.02.5101
Vinicius Vargas Trindade
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00