TRF2 - 5043225-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 11:30
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 09:40
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 14:35
Determinada a intimação
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04/07/2025 02:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043225-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEILA MENEZES DOS SANTOSADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA ALMEIDA (OAB RJ153086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Relata a parte autora a demora na análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o pedido liminar apresentado no Evento 1, INIC1, fl.03, itens 14/15, tendo em vista que não se relaciona logicamente com os fatos relatados e com os documentos apresentados, devendo retificar no que for necessário.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. -
19/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 19:19
Decisão interlocutória
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19/05/2025 10:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Gerente APS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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14/05/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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