TRF2 - 5018577-04.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
17/09/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 33
-
17/09/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018577-04.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOIMPETRANTE: CATUABA INDUSTRIA DE BEBIDAS S/AADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 12/09/2025 - APELAÇÃO -
16/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018577-04.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: CATUABA INDUSTRIA DE BEBIDAS S/AADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONCEDO a segurança para: 1. DECLARAR o direito de a parte Impetrante não incluir os valores de PIS e de COFINS em suas próprias bases de cálculo; 2. DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item ?1?), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra, bem como (ii) o direito à restituição judicial do indébito em relação aos valores recolhidos após a impetração, observado o prazo prescricional, tudo na forma da fundamentação.
Reforço que, em relação aos valores recolhidos antes da impetração, NÃO se admitirá a restituição via precatório/RPV, ressalvado o ajuizamento de ação própria para tanto.
Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo dos indébitos, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido. Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Por outro lado, condeno a União a restituir à impetrante as custas iniciais adiantadas. Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via Eproc-urgente, para CUMPRIMENTO do item 1 do dispositivo da presente sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 7º, §2º, da Lei Federal nº 12.016/2009) e à restituição judicial via RPV/Precatório (art. 100, CF), que demandam trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. -
11/09/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
11/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 17:33
Concedida a Segurança
-
19/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018577-04.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CATUABA INDUSTRIA DE BEBIDAS S/AADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por CATUABA INDUSTRIA DE BEBIDAS S/A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para: (i) "autorizar a Impetrante a deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor das próprias contribuições"; e (ii) de forma subsidiária, requer que "seja deferida tutela específica (ex vi arts. 7º, 139, IV, e 497 do CPC), declarando que o ajuizamento do mandado de segurança garante à Impetrante o direito de se beneficiar dos efeitos do julgamento do STF no Tema 1067, caso lhe seja favorável ainda que modulados, em observância à paridade das armas, segurança jurídica e ao princípio da isonomia e a teoria do stare decisis".
Ao final, requer a concessão da segurança procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar tutela provisória de urgência requerida para reconhecer "o direito líquido e certo da Impetrante de deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor das próprias contribuições, aplicando-se a idêntica interpretação ao art. 110 do CTN e por simetria ao julgado no leading case do RE nº 574.706/PR, bem como seja reconhecido o direito à compensação a partir do trânsito em julgado (cf. art. 170-A do CTN), dos valores indevidamente recolhidos e/ou contabilizados e/ou compensados, nos 5(cinco) anos anteriores à data de ingresso deste writ, na forma do art. 165, inc.
III c/c 168, inciso I, do CTN e na exata dicção das Súmulas n.os 213 e 461 do E.
STJ com parcelas vincendas de quaisquer tributos administrados e arrecadados pela Receita Federal do Brasil".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 7, DOC4. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial.
Intime-se.
Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento. 2.
Nesse passo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 3.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 4.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. PROVIDÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ªVFCI: I - Intimar Impetrante; II - Intimar União; III - Notificar autoridade; IV - Intimar MPF; V - Conclusos para sentença. -
25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 10:21
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018577-04.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CATUABA INDUSTRIA DE BEBIDAS S/AADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas e juntar o comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. -
03/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
03/07/2025 16:54
Determinada a intimação
-
03/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009056-33.2024.4.02.5110
Maria Aparecida Barbosa Gomes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009056-33.2024.4.02.5110
Uniao
Maria Aparecida Barbosa Gomes
Advogado: Aline de Souza Iria
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 12:49
Processo nº 5003921-79.2025.4.02.5118
Tatiane Maria Silva de Almeida Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060445-50.2025.4.02.5101
Dongivaldo Fernandes da Silva
Ministerio Publico Federal
Advogado: Leonardo Cardoso de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 09:30
Processo nº 5060445-50.2025.4.02.5101
Dongivaldo Fernandes da Silva
Ministerio Publico Federal
Advogado: Jair Jose Pilonetto
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 08:00