TRF2 - 5085423-96.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:12
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO40
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29/07/2025 08:27
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085423-96.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CRISTIANE FEITOSA PATRIOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RALPH CESAR FELIX (OAB RJ261126)ADVOGADO(A): MARIA LUCIA MONTES DA SILVA (OAB RJ077324) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE NEOPLASIA PRIMÁRIA DE MAMA, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de hipossuficiência.
Ao final, requer a procedência do recurso com a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial (Evento 42) e o processo administrativo (Evento 1, PROCADM8) indicaram que, não obstante a existência de Neoplasia Maligna da Mama, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) Após a anamnese, a análise da documentação juntada aos autos e apresentada durante a perícia e a realização do exame clínico, levando-se em consideração os pedidos contidos na petição inicial, foi possível chegar à seguinte conclusão: Não foi constatada incapacidade laborativa no momento.
A parte autora comprova o diagnóstico de um câncer inicial de mama direita.
Não necessitou ser submetida à QT ou RT.
Submetida à mastectomia radical.
Não foi feito esvaziamento axilar.
No momento segue apenas em hormonioterapia.
Não comprova metástases.
Ao exame clínico sem alterações. É possível reconhecer que esteve total e temporariamente incapaz de 06/12/2021 até 06/03/2022, devido ao tempo de recuperação do tratamento cirúrgico ao qual foi submetida. (...) QUESITOS DO JUÍZO 1.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(quais)? Mencionar a CID.
Esteve acometida de câncer de mama direita.
CID C50. 2.
Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade? Não foi identificada limitação que gere impacto na realização das suas atividades diárias ou laborativas. 3.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
Descrito no corpo do laudo pericial. 4.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.
Refere início da doença em 2021. 5.
Caso seja constatada a incapacidade do autor, é possível dizer se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos? É possível reconhecer que houve incapacidade total e temporária de 06/12/2021 até 06/03/2022, devido ao tempo de recuperação do tratamento cirúrgico ao qual foi submetida. 6.
Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído,etc.).
Não foram identificadas limitações no momento. 7.
A(s) patologia(s) que acomete(m) a pessoa periciada é (são) passível (eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela uma vida futura com um mínimo de sacrifício? Fundamente.
A doença oncológica está em controle desde a realização do tratamento cirúrgico. 8.
A pessoa periciada está incapaz para os atos da vida independente? Não está. (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 15.
Por fim, verificou-se que o impedimento de natureza física é temporário e inferior a 2 anos, o que inviabiliza a concessão do direito vindicado, nos termos legais.
Outrossim, esclareço a avaliação socioeconômica restou prejudicada, diante da ausência do reconhecimento da deficiência.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:26
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 00:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:29
Juntada de Petição
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03/09/2024 21:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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31/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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10/07/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2023 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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13/07/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2023 16:01
Determinada a intimação
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13/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE FEITOSA PATRIOTA <br/> Data: 15/08/2023 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE S
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13/07/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2023 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 29 e 30
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02/05/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2023 10:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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27/04/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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26/04/2023 17:09
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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25/04/2023 16:03
Despacho
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25/04/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2023 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2023 15:50
Determinada a intimação
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14/03/2023 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2023 14:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2023 16:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/02/2023 11:09
Determinada a citação
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08/02/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2023 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2022 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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03/12/2022 16:31
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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02/12/2022 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 17:30
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2022 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/11/2022 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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17/11/2022 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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