TRF2 - 5011223-36.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 15:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 11:52
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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03/09/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 17:57
Despacho
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08/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSGO05
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05/08/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011223-36.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ROSANA DE FATIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CICERO DA SILVA (OAB RJ097711) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante validação de vínculo de trabalho. 2.
Impugna o recorrente o tempo reconhecido na sentença (01/08/1991 a 31/01/1992 e 06/03/1992 a 12/03/2019), sob os seguintes arumentos: É o relatório.
Passo a decidir. 3. Conforme Enunciado nº 75, da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No mesmo sentido é o Enunciado nº 89, das TRRJ: a anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários. 4. In casu, as Carteiras de Trabalho não têm indícios de adulteração, estando os vínculos anotados em ordem cronológica e acompanhados dos demais registros pertinentes.
Não há qualquer elemento nos autos que comprometa a veracidade dos vínculos. 5.
Vale acrescentar que a demanda trabalhista não correu à revelia do reclamado, constando da CTPS retificação da data de entrada aposta pelo próprio empregador (ev 1, ctps 6, fl. 7). 6.
Outrossim, é certo que o empregado doméstico não pode ser responsabilizado por eventual omissão do empregador em proceder ao recolhimento contribuições previdenciárias.
Com efeito, mesmo antes da edição da Lei Complementar nº 150/2015, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições já era do empregador, a teor do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91: Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) (...) V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea b do inciso I deste artigo; (redação original) 7.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento dos recursos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:27
Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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21/11/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/11/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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18/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2024 13:59
Juntada de Petição
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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11/06/2024 23:28
Determinada a intimação
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11/06/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/03/2024 15:22
Juntada de Petição
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20/03/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/03/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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20/03/2024 22:58
Determinada a intimação
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20/03/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2023 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2023 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 17:41
Determinada a citação
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17/10/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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