TRF2 - 5001505-80.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001505-80.2025.4.02.5105/RJ EMBARGANTE: EDEMIR THULHER PEREIRAADVOGADO(A): RILER SOARES DINIZ (OAB RJ212548) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro opostos por EDEMIR THULHER PEREIRA, em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em que postula a manutenção da posse do imóvel localizado na Rua David Antônio Marques Félix, nº 05, centro, Trajano de Moraes/RJ, matrícula nº 1928, na parte que cabe a ROBERTO MARINI CAMPOS (1/7 do imóvel), executado no feito nº 0000367-23.2012.4.02.5105, com determinação de suspensão das medidas constritivas sobre aludido bem, bem como de eventuais atos nesse fim, excluindo o bem definitivamente da discussão patrimonial do executado.
Em sede de liminar, pleiteia que sejam obstados os efeitos da respectiva constrição judicial para que seja imediatamente determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, acima especificado, na parte que cabe a ROBERTO MARINI CAMPOS (1/7 do imóvel), executado no feito nº 0000367-23.2012.4.02.5105.
Em síntese, alega que o embargante estaria na posse do referido bem desde 2009.
Aponta que adquiriu o imóvel em comento por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, do Sr.
Moacyr Rodrigues Campos, pai de Roberto Marini Campos, executado nos autos principais.
Defende que a fração que teria tocado formalmente a ROBERTO MARINI CAMPOS (1/7), sequer teria ingressado efetivamente em seu patrimônio, por herança, tendo em vista que o pai de ROBERTO MARINI CAMPOS teria vendido sobredito imóvel a terceiro (como detalhado acima), antes de seu falecimento.
Acrescenta o embargante que, após a aquisição do terreno, teria edificado construções no terreno no qual reside com sua família.
Informa o embargante que teria ingressado com esta demanda, a fim de proteger a sua posse direta, já que seria adquirente de boa-fé.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Atribuiu à casa o valor de R$ 171.057,20.
A decisão do evento 12 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu a liminar requerida.
O MPF apresentou contestação, no evento 12, aduzindo não haver acervo probatório necessário para comprovar a alegação autoral.
Afirma que a promessa de compra e venda não registrada na matrícula do imóvel seria insuficiente para resguardar a posse do autor, de forma que a constrição realizada nos autos principais deveria ser mantida.
Por fim, sustenta que as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser arcados pelo embargante.
A parte embargante se manifesta em réplica, evento 17, afirmando que os embargos de terceiros se prestam a proteger a posse, que estaria devidamente comprovada.
Alega, ainda, que a resistência do MPF à pretensão autoral atrairia o ônus sucumbencial.
Por fim, requer a procedência de seus pedidos. É o relatório, passo a decidir.
No ordenamento jurídico pátrio, consoante art. 1.245 do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, tendo o embargante alegado a celebração de contrato particular de promessa de compra e venda e o efetivo exercício de posse no referido bem imóvel desde o ano de 2009.
Com isso, a partir do cotejo entre a petição inicial e a contestação, percebe-se estar controvertido nos autos ponto relacionado ao efetivo exercício de posse de boa-fé, pelo embargante, sobre o bem imóvel objeto dos autos, desde o ano de 2009.
Cuidando-se de situação fática que pode ser demonstrada por quem a alega, o ônus da prova fica distribuído na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Sendo assim, defiro à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar documentos que demonstrem a alegação de que estaria na posse do referido bem desde o ano de 2009, bem como o cumprimento das condições por si assumidas por meio do mencionado instrumento particular de promessa de compra e venda, isto é, o pagamento integral do preço ajustado para a transação.
Nesse prazo, deverá o embargante anexar também aos autos cópia integral e plenamente legível do instrumento particular de promessa de compra e venda (anexo 12 do evento 1), de modo que a integralidade do documento possa ficar visível ao Juízo e às partes, inclusive as menções a atos dotados de fé pública, assim como de quaisquer outros impressos que possam demonstrar o por si alegado.
Sem prejuízo, com a finalidade de oportunizar a ampla defesa, e com base nos princípios da colaboração e da boa-fé processual, concedo às partes o prazo acima também para a juntada de documentos, além daqueles já apresentados aos autos, que entendam pertinentes para o esclarecimento da controvérsia.
No caso de apresentação de documentos, defiro às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação.
Após, conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários. -
02/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:59
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001505-80.2025.4.02.5105/RJ EMBARGANTE: EDEMIR THULHER PEREIRAADVOGADO(A): RILER SOARES DINIZ (OAB RJ212548) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 4, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/07/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001505-80.2025.4.02.5105/RJ EMBARGANTE: EDEMIR THULHER PEREIRAADVOGADO(A): RILER SOARES DINIZ (OAB RJ212548) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro opostos por EDEMIR THULHER PEREIRA, em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que postula a manutenção da posse do imóvel localizado na Rua David Antônio Marques Félix, nº 05, centro, Trajano de Moraes/RJ, matrícula nº 1928, na parte que cabe a ROBERTO MARINI CAMPOS (1/7 do imóvel), executado no feito nº 0000367-23.2012.4.02.5105, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre aludido bem, bem como de eventuais atos nesse fim, excluindo o bem definitivamente da discussão patrimonial do executado.
Em sede de liminar, pleiteia que sejam obstados os efeitos da constrição judicial para que seja imediatamente determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, acima especificado, na parte que cabe a ROBERTO MARINI CAMPOS (1/7 do imóvel), executado no feito nº 0000367-23.2012.4.02.5105.
Em síntese, alega que o embargante estaria na posse do referido bem desde 2009.
Aponta que adquiriu o imóvel em comento por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, do Sr.
Moacyr Rodrigues Campos, pai de Roberto Marini Campos, executado nos autos principais.
Defende que a fração que teria tocado formalmente a ROBERTO MARINI CAMPOS (1/7), sequer teria ingressado efetivamente em seu patrimônio, por herança, tendo em vista que o pai de ROBERTO MARINI CAMPOS teria vendido dito imóvel a terceiro (como detalhado acima), antes de seu falecimento.
Acrescenta o embargante que, após a aquisição do terreno, teria edificado construções no terreno no qual reside com sua família.
Informa o embargante que teria ingressado com esta demanda, a fim de proteger a sua posse direta, já que seria adquirente de boa-fé.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Atribuiu à casa o valor de R$ 171.057,20.
Vieram-me os autos conclusos para análise da inicial.
Era o essencial a relatar.
Fundamento e decido. - Do pedido de gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Do pedido de liminar No tocante ao requerimento de concessão de liminar para manutenção da posse do embargante em relação ao bem em referência, assim como a suspensão da realização de eventuais medidas constritivas a serem realizadas na ação judicial relacionada, faz-se mister tecer algumas considerações.
Analisando os documentos juntados, observa-se que o pleito veiculado pelo embargante, de manutenção de sua posse no bem acima referido e suspensão de medidas constritivas, refere-se à ordem de penhora emanada da decisão acostada no evento 641 do processo nº 0000367-23.2012.4.02.5105, determinação esta que não logrou ainda ser cumprida, considerando a certidão negativa hospedada no evento 657 daquele feito.
A ordem de penhora ainda está vigente, mas aguarda dados de localização dos imóveis a serem obtidos pelo MPF em diligência a ser realizada (evento 678 do processo nº 0000367-23.2012.4.02.5105).
A tese invocada pelo embargante é de que deteria a posse do lote nº 05, matrícula 1928 (Cartório de Trajano de Moraes), onde teria construído sua residência, localizado na Rua David Antônio Marques Félix, centro, Trajano de Moraes/RJ.
Afirma que, em 2009, teria adquirido referido bem do pai do executado ROBERTO MARINI CAMPOS.
Aduz que 1/7 do bem em referência não teria ingressado efetivamente, por herança, no patrimônio do executado ROBERTO MARINI CAMPOS, porquanto o pai deste teria vendido antes de seu falecimento.
E a venda teria sido realizada por meio de promessa de compra e venda.
Analisando os documentos anexados aos autos, é possível perceber que o autor reside atualmente na Rua David Antônio Marques Félix, 10, Trajano de Moraes/RJ (fl. 1, anexo 3, evento 1 do presente feito).
Nos autos do processo nº 0000367-23.2012.4.02.5105, após a decisão do evento 641, na qual contém ordem de penhora de quinhões recebidos em herança por ROBERTO MARINI CAMPOS, entre estes, 1/7 do lote nº 05, matrícula nº 1928 (Cartório de Trajano de Moraes), o executado ROBERTO MARINI CAMPOS, no evento 656, peticiona e afirma que o lote nº 05 teria sido adquirido por CARLOS FELÍCIO RAMOS DANETRA e EDEMIR T.
PEREIRA, e que teria sido dividido entre eles.
Na oportunidade, junta cópia da identidade de ROBERTO MARINI CAMPOS, indicando que o nome de seu genitor é MOACYR RODRIGUES CAMPOS (anexo 4, fl. 1, evento 656).
A fl. 12 do anexo 2 do evento 639 do processo nº 0000367-23.2012.4.02.5105 indica que o lote 05, matrícula 1928, do Cartório de Trajano de Moraes, possui frente para a Rua David Antônio Marques Félix, 1º Distrito de Trajano de Moraes, local onde reside atualmente o embargante.
No anexo 12 do evento 1 do presente feito, consta instrumento particular de promessa de compra e venda, pela qual MOACYR RODRIGUES CAMPOS teria vendido o lote de terreno nº 05, com 245,39 m2, em 19/10/2009, a ADEMIR THULLER PEREIRA, ora embargante.
O preço ajustado da transação foi de R$ 15.000,00.
No evento 1, anexo 13 do presente feito, consta cadastro de IPTU de imóvel situado na Rua David Antonio Marques Feliz, Centro, Trajano de Moraes, em nome do embargante.
Por sua vez, no anexo 14 do evento 1 do presente feito, há declaração de Carlos Felicio Ramos Danetra, informando ser vizinho do embargante e que o promovente teria adquirido o terreno de MOACYR RODRIGUES CAMPOS.
De todos os elementos trazidos aos autos e também no processo relacionado (nº 0000367-23.2012.4.02.5105), é possível avaliar que o lote nº 05, localizado na Rua David Antônio Marques Felix, matrícula 1928 do Cartório de Trajano de Moraes, pertencia ao finado MOACYR RODRIGUES CAMPOS, pai do executado ROBERTO MARINI CAMPOS, nos autos do processo nº 0000367-23.2012.4.02.5105.
Formalmente, em razão do falecimento de MOACYR RODRIGUES CAMPOS, ROBERTO MARINI CAMPOS teria recebido 1/7 do referido imóvel (fls. 12/13, anexo 2, do evento 639 do processo nº 0000367-23.2012.4.02.5105).
Todavia, ao que parece, MOACYR RODRIGUES CAMPOS, antes de seu falecimento, em janeiro de 2009, teria vendido a EDEMIR THULHER PEREIRA, ora embargante, tudo conforme ANEXO 12 do evento 1, deste feito.
Assim, os elementos indicam que o referido bem sequer teria ingressado efetivamente no patrimônio do executado ROBERTO MARINI CAMPOS, por herança, na medida em que vendido a terceiros por seu pai MOACYR RODRIGUES CAMPOS, como visto acima. Destarte, esses elementos indicam que a venda do epigrafado imóvel foi efetuada pelo pai do executado ROBERTO MARINI CAMPOS, MOACYR RODRIGUES CAMPOS, ao embargante, ainda que por meio de promessa de compra e venda sem registro – e não pelo executado ROBERTO MARINI CAMPOS.
Afinal o imóvel pertencia ao pai deste.
Também deve ser observado que a venda do imóvel em questão ao embargante se deu a pessoa estranha ao processo nº 0000367-23.2012.4.02.5105, no ano de 2009, quando o imóvel em tela não era ainda indicado à penhora no processo nº 0000367-23.2012.4.02.5105, que sequer tinha sido aforado.
A propósito, cumpre registrar que a Súmula 84 do STJ firmou o entendimento de que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
De todo modo, presume-se que o embargante teria adquirido o bem em referência de boa-fé, considerando que já o adquiriu de pessoa estranha ao processo nº 0000367-23.2012.4.02.5105.
E também que a aquisição se deu quando o referido bem sequer teria sido cogitado para garantia do processo nº 0000367-23.2012.4.02.5105, posto que este ainda não tinha sido aforado.
Assim, constato a ocorrência de indicativo da pretensão autoral, eis que há elementos acerca da posse de boa-fé sobre aludido bem, razão pela qual concedo, por ora, o pedido liminar, para o fim de determinar a manutenção de posse do embargante sobre mencionado imóvel.
Além disso, ordeno a suspensão de eventuais medidas constritivas sobre o bem em questão a serem realizadas no processo nº 0000367-23.2012.4.02.5105, isto é, 1/7 do terreno de matrícula 1928 (folha 047 do livro 2-H – lote de terreno nº 5), registrado no Cartório do Ofício Único da Comarca de Trajano de Moraes, localizado na Rua David Antônio Marques Félix, nº 05, centro, Trajano de Moraes/RJ.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 0000367-23.2012.4.02.5105.
CITE-SE o MPF para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 679 do CPC.
Na contestação, deverá a parte ré indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante a diminuta probabilidade de êxito no ato, a retardar a marcha do processo.
Proceda a Secretaria às intimações necessárias. -
07/07/2025 13:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000367-23.2012.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
-
07/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:16
Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 12:00
Distribuído por dependência - Número: 00003672320124025105/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051017-44.2025.4.02.5101
Ana Clara Souza Pena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066544-70.2024.4.02.5101
Condominio Parque Recreio da Gavea
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 19:29
Processo nº 5002904-02.2024.4.02.5002
Luiz Marcelino Buzon
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2024 10:24
Processo nº 5037075-85.2024.4.02.5001
Adelson Garcia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 13:58
Processo nº 5005453-82.2025.4.02.5120
Alex Sandro Cruz Vianna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00