TRF2 - 5003632-34.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/07/2025 13:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
25/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 14:21
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003632-34.2024.4.02.5005/ES AUTOR: EUNICE GALDINO TAVARES DE ARAUJOADVOGADO(A): ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS (OAB ES028022)RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURAADVOGADO(A): EDILAINE CARVALHO DE SOUSA (OAB ES027781) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
10/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01S)
-
10/03/2025 12:54
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 10/03/2025 12:30. Refer. Evento 23
-
01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 20
-
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
03/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 25
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 20 e 21
-
27/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 15:08
Juntada de Petição
-
27/01/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/01/2025 18:07
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 10/03/2025 12:30
-
21/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/01/2025 14:19
Despacho
-
14/01/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 14:03
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01S para ESVITCONCJ)
-
11/12/2024 18:28
Juntada de Petição
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
26/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2024 20:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/08/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2024 19:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 16:02
Determinada a citação
-
08/08/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESCOL01S)
-
06/08/2024 17:53
Declarada incompetência
-
06/08/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/08/2024 15:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para ESJUS501)
-
05/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030203-54.2024.4.02.5001
Adilson Morais da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2024 11:48
Processo nº 5001040-74.2025.4.02.5104
Anna Maria Peixoto Abrantes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno de Melo Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018242-82.2025.4.02.5001
Elisabeth Alves do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006763-80.2025.4.02.5102
Eliane Andrade Ornelas Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 15:13
Processo nº 5006480-85.2024.4.02.5104
Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio...
Peso Certo Comercial LTDA
Advogado: Arthur Pumar Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00