TRF2 - 5006390-77.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006390-77.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA CHRISTINA PIRESADVOGADO(A): ALETUSA MACHADO NOGUEIRA (OAB RJ153162)ADVOGADO(A): RENATA CRISTIANE FERREIRA RAMOS DE ANDRADE (OAB RJ205552)RÉU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. . -
09/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:32
Decisão interlocutória
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09/07/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 13:01
Juntado(a)
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12/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 21:19
Decisão interlocutória
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08/04/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2025 11:35
Juntado(a)
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22/01/2025 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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08/01/2025 14:11
Juntado(a)
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07/01/2025 14:13
Juntado(a)
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19/12/2024 19:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/12/2024 10:57
Juntada de Petição
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 10:58
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 17:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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