TRF2 - 5016363-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2025 02:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016363-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA SAN ROMAN RANGELADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE AZEVEDO MONTEIRO (OAB RJ262108)ADVOGADO(A): JOAO VITOR PORTO DE ALMEIDA (OAB RJ255033) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado.
Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:11
Despacho
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:22
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016363-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PATRICIA SAN ROMAN RANGELADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE AZEVEDO MONTEIRO (OAB RJ262108)ADVOGADO(A): JOAO VITOR PORTO DE ALMEIDA (OAB RJ255033)SENTENÇADiante da proposta de acordo ofertada pelo INSS (Evento 24, PROACORDO1) e a respectiva aceitação pela parte autora (Evento 26, PET1), homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). -
02/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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02/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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02/07/2025 20:45
Homologada a Transação
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02/07/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:17
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA SAN ROMAN RANGEL <br/> Data: 06/05/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE M
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14/03/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:39
Determinada a intimação
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07/03/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 13:54
Juntada de Petição
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20/02/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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