TRF2 - 5039136-16.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:44
Baixa Definitiva
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04/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE04
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24/07/2025 00:14
Transitado em Julgado
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23/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039136-16.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: ROMULO CORBELLINI (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 03 de julho de 2025. -
03/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/07/2025 12:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/06/2025 07:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/04/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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20/02/2025 09:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 03:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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13/01/2025 07:55
Juntada de Petição
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13/01/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/01/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROMULO CORBELLINI <br/> Data: 20/02/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, Vila
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17/12/2024 17:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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13/12/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 10:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/11/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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