TRF2 - 5001352-11.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 01:47
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001352-11.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GELSON IVO FONSECA GONCALVESADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Tendo em vista o fato de que o valor imputado à causa pela parte autora na petição anexada ao evento 7, PET1 não corresponde à soma aproximada das prestações vencidas e doze vincendas do benefício requerido, com base no valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação, bem como o previsto no §3º do art. 292 do CPC/2015, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 28.589,00 (vinte e oito mil e quinhentos e oitenta e nove reais) e indefiro o pedido de renovação de prazo requerido na petição anexada ao evento 12, PET1.
Proceda a Secretaria à devida alteração do valor da causa.
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo (PA) que resultou no indeferimento do benefício nº 227.719.961-8, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 dias úteis, junte aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) do(s) benefício(s) de no(s). acima descrito(s).
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo e juntado o procedimento administrativo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
15/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/07/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:13
Determinada a citação
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15/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001352-11.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GELSON IVO FONSECA GONCALVESADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento Evento 7, PET1, não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 4, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) Correta adequação do valor da causa ao pedido formulado, considerando como base o valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação e o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC (soma das parcelas vencidas e doze vincendas).
II - Cumprido, proceda a Secretaria à alteração do valor da causa, conforme emenda apresentada, bem como, CITE-SE o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo (PA) que resultou no indeferimento do benefício nº 57/227.719.961-8, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 dias úteis, junte aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) do(s) benefício(s) de no(s). acima descrito(s).
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo e juntado o procedimento administrativo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
19/05/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2025 19:08
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/02/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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