TRF2 - 5001211-41.2024.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001211-41.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: NILCEA CAMPOS CAMPANA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 17/09/2025. -
18/09/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 23:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
-
15/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
28/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001211-41.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: NILCEA CAMPOS CAMPANA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade. segurado especial. exercício de atividade rural. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 55) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 23/02/2019. Portanto, na época do requerimento administrativo (DER – 05/03/2024), já atendia ao primeiro requisito exigido por lei, o etário.
Cumpre verificar, por seu turno, se foi atendido também o segundo requisito: o efetivo exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido como carência, in casu, de 180 meses (quinze anos) imediatamente anteriores ao requerimento ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário, nos termos do disposto no artigo 142 da LBP e S. 54, TNU.
Dessa forma, deve comprovar o exercício do labor rural de 2004 até 2019 ou de 2009 até 2024.
No intuito de demonstrar seu labor rural pelo período de carência, a parte autora juntou ao processo os seguintes documentos no evento 01: a) atestado para cadastro de produtores agropecuários emitido pela EMATER em 2008; b) escritura de compra e venda de 1994; c) documentos da propriedade Espírito Santo em nome de seu pai; d) declaração da associação de produtores rurais do KM 70, onde consta que a autora forneceu leite de 1994 até 2012; e) notas de fornecimento de leite para a Associação dos produtores rurais de Pão de Ló emitidas em nome da autora de 2010, 2011.
No CNIS da autora consta apenas o recebimento de pensão por morte, sem qualquer anotação de recolhimento de contribuições ou de vínculo empregatício (evento 07).
Os laudos SABI (evento 42), obtidos por meio do sistema de processo eletrônico integrado ao eproc observa-se que a autora é qualificada como a segurada especial.
Para oportunizar a autora a comprovação de suas alegações quanto ao exercício da atividade rural, foi designada a audiência de instrução e julgamento, cujos vídeos com o depoimentos das testemunhas foram anexados no evento 40 e passo a analisar.
Antônio Vieira do Amaral Sobrinho respondeu que conhece a autora há 35, 40 anos; que a autora morava na localidade de Pão de Ló; que a autora trabalhava na roça; que já viu a autora trabalhando na roça; que não sabe da autora ter tido outra atividade; que não tem conhecimento da autora ter trabalhado na cidade, só na roça.
Luciana de Fátima da Silva Veiga Bertanha respondeu que conhece a autora há uns 45 anos; que conhece a autora de Pão de Ló, pois era vizinha dos pais da depoente; que a autora fazia de tudo na roça; que os pais da depoente já compraram ovos e porco da autora; que a autora vendia leite; que não sabe da autora ter tido outra atividade; que a propriedade da autora é da família dela; que a autora mora e trabalha nesse sítio; que tem galinha, chiqueiro. Marivaldo de Almeida da Silva respondeu que conhece a autora da localidade de Pão de Ló; que conhece a autora há mais de 30 anos; que a autora sempre trabalhou na roça; que o imóvel da autora é de herança; que não sabe da autora ter tido outra atividade.
Nesse passo, analisando os depoimentos prestados em Juízo, verifica-se que as testemunhas inquiridas, sob o crivo do contraditório, confirmaram que a parte autora efetivamente trabalhou na agricultura pelo período necessário para fins de carência.
Ainda que a documentação apresentada não se refira a todo o período que se pretende ver provado, não se deve desprezar o seu valor probante, pois o conjunto probatório permite seja visualizado todo esse período como de efetivo trabalho rural, pois guarda, na espécie, razoável integração com a prova testemunhal produzida. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Com base no mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça sumulou, em 2016, ainda de forma mais direta e clara, em seu enunciado 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Assim, tenho por comprovado que a parte autora trabalhou efetivamente como segurada especial, em regime de economia familiar, no período necessário para fins de carência.
O pedido de dano moral,
por outro lado, não merece acolhimento.
Isto porque, ao meu sentir, não restou configurado o erro administrativo apto a configurar o dano vindicado.
Em outras palavras, a parte autora concentra seu inconformismo tão somente em função do ato administrativo de indeferimento do benefício por si só.
Ora, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, portanto cabe à parte autora o ônus de demonstrar a ilegalidade cometida – e que, no caso, não restou suficientemente comprovada(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
13/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 61
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13/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001211-41.2024.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: NILCEA CAMPOS CAMPANAADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 04/08/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
05/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001211-41.2024.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: NILCEA CAMPOS CAMPANAADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 04/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
04/08/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001211-41.2024.4.02.5112/RJAUTOR: NILCEA CAMPOS CAMPANAADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento (DIB ? 05/03/2024).
As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis. ?Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. -
15/07/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 03:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
10/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001211-41.2024.4.02.5112/RJAUTOR: NILCEA CAMPOS CAMPANAADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento (DIB ? 05/03/2024).
As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis. ?Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. -
30/06/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 22:19
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 02:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 14:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 29/04/2025 15:30. Refer. Evento 37
-
16/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
01/04/2025 17:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 29/04/2025 15:30
-
01/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/04/2025 17:55
Despacho
-
28/03/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 19:50
Juntada de Petição
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
27/11/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
01/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 10:44
Despacho
-
30/10/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 09:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2024 08:53
Juntada de Petição
-
15/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/08/2024 09:01
Despacho
-
13/08/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 08:54
Despacho
-
11/07/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
08/05/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2024 22:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/05/2024 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 15:24
Despacho
-
31/03/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2024 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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