TRF2 - 5044143-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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15/09/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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12/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:54
Despacho
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09/09/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 17:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121210620254020000/TRF2
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05/09/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 21:33
Despacho
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04/09/2025 17:55
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 47 e 46 Número: 50121210620254020000/TRF2
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24/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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20/08/2025 10:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111753420254020000/TRF2
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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18/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:34
Despacho
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12/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:35
Juntada de Petição
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11/08/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 36 e 35 Número: 50111753420254020000/TRF2
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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05/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044143-43.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANDERSON BRIZIO RIBEIROADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)EXECUTADO: ANDERSON BRIZIO RIBEIROADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por ANDERSON BRIZIO RIBEIRO e por ANDERSON BRIZIO RIBEIRO, ao evento 20 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
A parte excipiente aponta (i) a prescrição do crédito tributário objeto dos autos, ao argumento de que foi constituído através de auto de infração e de notificação, com notificação pessoal do contribuinte em 22.02.2019 (CDA nº 70.6.20.027009-97) e em 05.11.2018 e 06.11.2018 (CDA nº 70.6.19.050098-43), tendo havido o ajuizamento da ação executiva quando já decorridos mais de cinco anos; (ii) a nulidade das CDAs, sob a alegação de que não possuem os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980; (iii) que há indevida cobrança concomitante de juros e multa moratória; e (iv) que há a necessidade de juntada aos autos do processo administrativo de que resultou a dívida, para que haja a confirmação da apuração legal e corretamente do suposto crédito.
Resposta da União ao evento 31, em que ratifica a regularidade das CDAs que instruem o feito e rechaça a ocorrência de prescrição, ao argumento de que os débitos em questão foram objeto de parcelamento administrativo. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Na hipótese dos autos, a parte exequente busca a cobrança de crédito tributário consubstanciado nas CDAs nº 70.6.19.050098-43 e nº 70.6.20.027009-97, constituído, respectivamente, através de notificação e de auto de infração, com notificação do contribuinte em 05 e 06.11.2018 e em 22.02.2019.
A parte excipiente, a seu turno, suscita a possibilidade de extinção do crédito por prescrição; a nulidade das CDAs, sob a alegação de que não possuem os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980; a indevida cobrança concomitante de juros e multa moratória; e a necessidade de juntada aos autos do processo administrativo de que resultou a dívida, para que haja a confirmação da apuração legal e corretamente do suposto crédito.
Passa-se, assim, à análise individualizada das teses de defesa suscitadas pela parte excipiente.
Da prescrição A prescrição tributária importa não só na perda do direito de ação para a cobrança judicial do crédito tributário, mas também enseja a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.
A prescrição tributária encontra-se disciplinada no art. 174 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal e, em seu parágrafo único, descreve os marcos interruptivos, in verbis: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Sobre os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o C.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração ou de outro documento equivalente pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” A partir desse momento, em que já constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo, conforme o art. 174 do CTN.
No caso de tributo declarado e não pago, o termo a quo do lustro prescricional inicia-se na data da entrega da declaração ou na data estabelecida para o pagamento da obrigação, o que for posterior, visto que “no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.” (REsp nº 883046/RS, Rel.
Ministro Castro Moreira, DJ 18/05/2007, p. 321).
Por outro lado, caso o vencimento da obrigação ocorra antes da entrega da declaração, não se pode cogitar o início da fluência do lapso prescricional antes de sua apresentação, porque tal ato é que constitui o crédito tributário, representando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, consoante a jurisprudência firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Já na hipótese de incorreção ou ausência da declaração, caso dos autos, nasce para o fisco o direito de constituir o crédito faltante, sendo a notificação do auto de infração ou do lançamento suplementar do tributo o ato capaz de constituir formal e validamente o crédito tributário de forma definitiva, a fixar o início do fluxo do prazo prescricional.
Tal marco é relevante, inclusive, para distinguir a fluência do prazo decadencial do prazo prescricional, pois o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não ocorra pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação.
Importa salientar que, a 1ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295 (Rel.
Min.
Luiz Fux), definiu que a interrupção da prescrição, pelo despacho inicial, que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.
Assim decidindo, assentou a referida Corte Especial que a previsão do §1º do art. 219 do CPC aplica-se subsidiariamente à espécie, sob o fundamento de que, ao distribuir o executivo fiscal, a Fazenda Pública não poderia ser prejudicada em virtude de eventual demora do juiz em despachar a petição inicial.
Sendo assim, é a propositura da ação, que representa o exercício do direito de ação, que interrompe o prazo prescricional.
O despacho judicial ordenador da citação apenas reconhece expressamente o direito de ação do exequente, de modo que o dies ad quem do prazo prescricional é, via de regra, a propositura da ação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o crédito tributário objeto da CDA nº 70.6.19.050098-43 foi constituído através de notificação por meio eletrônico, em 05.11.2018 e 06.11.2018.
Já o crédito tributário objeto da CDA 70.6.20.027009-97 foi constituído através de auto de infração, com notificação do contribuinte em 22.02.2019.
Como ressaltado acima, a notificação do contribuinte é ato capaz de constituir formal e validamente o crédito tributário de forma definitiva e dá início ao fluxo do prazo prescricional.
No ponto, a parte excipiente aduz que houve o decurso de mais de cinco anos entre as datas de constituição do crédito e o ajuizamento da presente ação executiva, em 14.05.2025.
Ocorre, no entanto, que a União, através da manifestação constante do evento 31, acostou aos autos documentação dando ciência de que os créditos tributários em questão foram objeto de parcelamento administrativo em 30.07.2020, com encerramento em 11.03.2021. Conforme acima consignado, o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida e constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além de acarretar a interrupção da prescrição.
Outrossim, na hipótese de descumprimento do acordo celebrado, o prazo prescricional volta a ter seu curso regular, por inteiro.
Desse modo, considerando-se que, para as referidas CDAs, a data de constituição mais remota ocorreu em 05.11.2018, verifica-se não ter decorrido o fluxo do prazo prescricional de 5 anos até a data do parcelamento, nem tampouco entre o reinício do prazo prescricional (após a rescisão do acordo) e o ajuizamento da presente execução.
Diante desse quadro, impõe afastar a alegação de ocorrência de prescrição, no caso.
Da nulidade das CDAs A parte excipiente afirma que as CDAs que instruem os autos não preenchem os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, com evidente prejuízo do direito de defesa.
De início, impõe ressaltar que, conforme se verifica da presente execução, a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e as CDAs contêm os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontram-se hábeis à execução.
De fato, nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.
Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN (art. 202) e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
In casu, verifica-se que os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida. Saliente-se, ainda, que os títulos indicam a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.
Outrossim, impende ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos nas Certidões em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza dos títulos exeqüendos, conforme remansosa jurisprudência.
Em suma, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da parte excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Da cobrança concomitante de juros e multa moratória A parte excipiente se insurge contra a cobrança concomitante de multa moratória e juros de mora, sob a alegação de bis in idem.
No ponto, impende salientar que não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios, não havendo que se falar em bis in idem, como alega a excipiente.
De fato, a cumulação de juros e multa de mora na execução de dívida ativa é autorizada pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Isso porque os juros moratórios e a multa de mora possuem natureza e finalidade distintas.
Enquanto a multa moratória é aplicada pela simples ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária e possui natureza de penalidade, visando desestimular o atraso no recolhimento dos valores devidos ao Poder Público, os juros de mora buscam compensar a falta da disponibilidade dos recursos pelo credor no período de atraso, possuindo natureza compensatória.
Dessa forma, a cobrança concomitante não representa qualquer irregularidade nas CDAs.
Da necessidade de juntada aos autos do processo administrativo do qual resultou a dívida Deve ser rechaçada a alegação de nulidade da Execução Fiscal em análise por não ter sido instruída com cópia do processo administrativo que resultou a dívida, sendo certo que a própria legislação de regência não prevê a necessidade de juntada do processo administrativo como requisito para a propositura da execução fiscal (art. 6º da Lei nº 6.830/80). Com efeito, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/80), somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, art. 3º, da LEF).
Desse modo, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal seja instruída com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado.
II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor. Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) - grifei Outrossim, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a parte excipiente demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processos administrativos em questão.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição dos títulos executivos impugnados, de modo que sua rejeição é medida que se impõe. III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. -
04/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:04
Decisão interlocutória
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29/07/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:54
Juntado(a)
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044143-43.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANDERSON BRIZIO RIBEIROADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)EXECUTADO: ANDERSON BRIZIO RIBEIROADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: Requer a parte executada o desbloqueio de valores no SISBAJUD ao argumento de que a constrição recaiu sobre conta do Banco Itaú em que recebe verba de natureza salarial. O pedido foi instruído com contracheque e extratos em que se pode confirmar que o executado recebe salário no Banco Itaú. Desta forma, levando-se em conta a natureza alimentar, o valor está protegido pelo manto da impenhorabilidade, não sendo razoável portanto a efetivação da penhora. Neste sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE.
SISBAJUD.
COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DAS VERBAS BLOQUEADAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE AS DEMAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Reformada, em parte, a decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
II.
Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC.
III.
No caso, a executada comprovou a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no inciso IV do art. 833 do CPC/15, tão somente no que se refere à quantia apresada na conta mantida pelo Banco Itaú, razão pela qual os demais valores não se encontram cobertos por esta proteção legal. IV.
Ressalvada a verba depositada na conta salário, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida.
V.
A simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial. Precedentes.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014439-30.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 21/02/2024) Ainda nesta senda, importa registrar que o Código de Processo Civil, ao reger a matéria no artigo 833, IV, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Isto posto, o acolhimento do pedido do executado é medida de rigor. Do exposto, defiro o pedido de desbloqueio do valor bloqueado no Banco Itaú. Quanto ao saldo bloqueado remanescente, o desbloqueio também deverá ser efetuado por se tratar de valor irrisório, assim considerado aquele insuficiente para dar conta do pagamento das custas da execução, conforme o art. 836 do CPC c/c Lei. 9.289/96, nos termos já determinados no evento 3. À Secretaria para cumprimento imediato.
Intimem-se.
Evento 20: Sem prejuízo, ao excepto para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. -
02/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 20:47
Despacho
-
01/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
01/07/2025 09:28
Juntada de Petição
-
01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
27/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
27/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:25
Juntado(a)
-
27/06/2025 12:35
Juntada de Petição - ANDERSON BRIZIO RIBEIRO / ANDERSON BRIZIO RIBEIRO (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
-
11/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2025 12:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2025 11:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
31/05/2025 09:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
20/05/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2025 16:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 14:34
Despacho
-
15/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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