TRF2 - 5068400-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5068400-35.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DENNISON MEDEIROS DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob a rubrica "ADICIONAL INTERVALO", servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação da incidência do imposto de renda, intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado.
A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região; b) intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal; c) proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região; d) confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 13:39
Determinada a intimação
-
08/08/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 21:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
07/08/2025 21:14
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068400-35.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DENNISON MEDEIROS DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "ADICIONAL INTERVALO", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 07/07/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
10/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 10:29
Determinada a citação
-
08/07/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009564-03.2024.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Minerva Brasileira LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2024 18:37
Processo nº 5009505-64.2024.4.02.5118
Clinica de Radiologia Rio de Janeiro Ltd...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Eddie Becker Hirschfeld
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2024 14:12
Processo nº 5009505-64.2024.4.02.5118
Uniao - Fazenda Nacional
Clinica de Radiologia Rio de Janeiro Ltd...
Advogado: Eddie Becker Hirschfeld
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 15:58
Processo nº 5015521-22.2023.4.02.5101
Elielcio da Silva Pinheiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 07:59
Processo nº 5086943-91.2022.4.02.5101
Eduardo Peixoto Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00