TRF2 - 5001193-28.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
-
11/09/2025 18:14
Determinada a intimação
-
09/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 15:07
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
08/09/2025 14:19
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/09/2025 18:27
Juntada de Petição
-
03/09/2025 15:12
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
04/08/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001193-28.2025.4.02.5001/ESAUTOR: BRUNA DE SOUZA VASCONCELOSADVOGADO(A): DENER CHAGAS DE SOUZA (OAB ES038121)SENTENÇACONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em tela desde prolação desta sentença, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo judicial de 30 dias, a contar da efetiva intimação.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em implantar o benefício por incapacidade temporária, NB nº 627.752.800-2, desde a sua DER, em 29/04/2019, até 30/11/2025, DCB benefício NB nº 716.255.556-0, atualmente ativo. B) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER (29/04/2019), observada a compensação com os valores eventualmente já recebidos, respeitando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC1 de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)2.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão.
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/20063.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/20214, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício definido nesta sentença devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este juízo.
Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item B do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ5. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação).
Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça (Evento 04).
Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça.
Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
A Secretaria deverá proceder ao pagamento do perito, com as cautelas de praxe.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:02
Juntada de Petição
-
05/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
23/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/05/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/05/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 21:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 33
-
16/05/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
11/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 23:29
Juntada de Petição
-
10/04/2025 19:19
Juntada de Petição
-
10/04/2025 16:34
Juntada de Petição
-
28/03/2025 18:43
Juntada de Petição
-
28/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRUNA DE SOUZA VASCONCELOS <br/> Data: 28/03/2025 às 14:40. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar -
-
14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/02/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/02/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/02/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/02/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/02/2025 14:44
Juntado(a)
-
31/01/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 27/01/2025 11:32:28)
-
30/01/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
-
24/01/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002286-42.2024.4.02.5104
Alessandro Afonso Amorim de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035312-40.2024.4.02.5101
Condominio Estacao Zona Norte - Roma
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2024 15:01
Processo nº 5003315-75.2025.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Amw Incorporacao de Empreendimentos Imob...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003540-62.2024.4.02.5003
Caixa Economica Federal - Cef
Monttec Engenharia e Manutencao LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004916-57.2023.4.02.5120
Mariana dos Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/08/2023 14:06