TRF2 - 5010373-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010373-59.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: ESTER REGINA MENEZES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ministério da saúde.
HOSPITAL das forças armadas.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO.
TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA A DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGIVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTE o PEDIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de Recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/07/2025 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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29/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010373-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ESTER REGINA MENEZES DA SILVAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento do recurso inominado interposto pela parte ré (evento 40, RECLNO1), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intime-se a parte autora para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
21/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 12:16
Determinada a intimação
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21/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010373-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ESTER REGINA MENEZES DA SILVAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a União Federal a proceder à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, com consequente reposicionamento na carreira, bem como que reconheça como marco inicial da progressão e da promoção a data do efetivo exercício da demandante, devendo a Ré proceder ao recálculo dessas progressões e promoções seguindo esse critério e utilizá-lo nas progressões e promoções futuras.
Ademais, deve pagar as diferenças financeiras daí decorrentes, inclusive sobre adicional de férias, 13º salário, gratificação de desempenho e outras eventuais verbas que têm como parâmetro o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021,será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF?s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição de valores objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
P.I. -
10/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:08
Determinada a intimação
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28/05/2025 06:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 19:24
Juntada de Petição
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17/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 19:07
Determinada a intimação
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17/03/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 16:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 16:23
Determinada a citação
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20/02/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 18:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO15F)
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20/02/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/02/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:47
Despacho
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12/02/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 10:20
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO15F para CEJUSCRIOA)
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11/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:53
Juntada de peças digitalizadas
-
07/02/2025 18:58
Juntada de Petição
-
07/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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