TRF2 - 5005640-97.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
25/07/2025 15:28
Juntada de Petição
-
09/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005640-97.2023.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MENDES & SOUSA DOS LAGOS FABRICACAO E SERVICO DE ESTOFAMENTO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): JOSE LUIZ RODRIGUES RUBBO (OAB RJ114830) DESPACHO/DECISÃO Intime o(s) advogado(s) subscritor(es) da petição no evento 57 para que, no prazo de 15 dias, regularize(m) sua(s) representação(ões) processual(ais) por meio de procuração assinada pela parte a qual representa (FABIANA SANTOS DE ARAUJO).
Decorrido o prazo sem manifestação, retire-se o(s) advogado(s) do cadastro dos autos.
Ante a relevância do assunto, passo a análise do requerimento antes da regularização da representação processual.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de ativos constritos nas contas bancárias da parte ré requerendo a liberação da quantia bloqueada inferior a 40 salários mínimos considerada como impenhorável por analogia à conta poupança.
Analisando os autos, verifico que a ordem de bloqueio foi em quantia superior ao valor bloqueado na contas da parte ré, dos quais resta comprovada impenhorabilidade na quantia de até 40 salários mínimos, tendo em vista que os bloqueios são realizados em todas as instituições financeiras com as quais a parte ré tem ligação.
Assim sendo, entendo necessária a liberação de toda quantia constrita nas contas do(s) réu(s), tida como impenhorável para garantir padrão mínimo de vida digna do devedor e sua família.
Conforme jurisprudência do STJ abaixo mencionada.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Proceda-se ao desbloqueio total das quantias constritas por meio de Sisbajud na(s) conta(s) da parte ré FABIANA SANTOS DE ARAUJO.
ALERTO, contudo, que a impenhorabilidade dos ganhos do trabalhador não é absoluta.
Caso não haja acordo com a exequente e não sejam identificados outros bens penhoráveis, poderá ser reconsiderada a aplicação do art. 833, § 2º, do CPC, com eventual penhora de percentual dos valores, resguardado sempre o mínimo existencial.
Tal possibilidade fundamenta-se no entendimento do STJ (Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222/DF), que admite a relativização excepcional da impenhorabilidade, desde que preservada a dignidade do devedor e esgotados outros meios executórios.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO : EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. "1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." Visto que não há tempo hábil à movimentação processual antes que eventual contraproposta expire, informo à parte ré que a renegociação do débito deverá ser pleiteada a qualquer momento pelo devedor, diretamente na agência que lhe concedeu o crédito, desde que atendidos os requisitos normativos vigentes para a operação, conforme instruído pela exequente em sua petição inicial nos presentes autos.
Dê-se vista à Exequente para que, no prazo de 15 dias, ofereça os requerimentos pertinentes ao andamento processual.
Intimem-se. -
02/07/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 21:06
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 18:49
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/06/2025 19:19
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 14:55
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2025 13:38
Juntada de Petição
-
13/06/2025 10:42
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
31/03/2025 17:55
Juntada de Petição
-
12/03/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
21/01/2025 08:16
Juntada de Petição
-
13/12/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/12/2024 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2024 23:10
Determinada a intimação
-
12/12/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
06/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
15/08/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2024 18:21
Indeferido o pedido
-
13/08/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 19:26
Juntada de Petição
-
04/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/06/2024 23:51
Juntada de Petição
-
27/05/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
30/04/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 19:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
07/03/2024 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2024 19:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
26/02/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
26/02/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
29/01/2024 15:39
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
-
29/01/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
23/01/2024 13:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
-
22/01/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
15/01/2024 16:10
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
-
15/01/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
10/01/2024 14:44
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
10/01/2024 14:44
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
10/01/2024 14:44
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
24/11/2023 21:33
Determinada a citação
-
24/11/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
16/08/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009114-38.2025.4.02.5001
Ivan Ferreira Rocha Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 01:15
Processo nº 5000826-35.2025.4.02.5120
Nathalia Pussiarelli da Silva Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001424-80.2024.4.02.5101
Hildebrando Barbosa Dias
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5107651-94.2024.4.02.5101
Marcos Andre Macedo Portugal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Leocadio Rodolpho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010543-74.2024.4.02.5001
Tdsi Servicos Medicos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2024 14:36