TRF2 - 5006013-78.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006013-78.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CASSIO LUIZ FERRAZ SARAIVAADVOGADO(A): TATIANA CHIARADIA (OAB RJ113972)ADVOGADO(A): RODRIGO DO AMARAL RIBEIRO (OAB RJ112296)ADVOGADO(A): CARLOS FRANKLIN LIMA BATISTA (OAB RJ116120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por CASSIO LUIZ FERRAZ SARAIVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição de imposto de renda incidente sobre os proventos de seu benefício previdenciário, argumentando ser pessoa com doença grave.
Pugna, ainda, pela prioridade no trâmite processual, tendo em vista ser idoso(a).
DECIDO.
I - DEFIRO a prioridade de trâmite processual com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TRAGA, sob pena de extinção: Laudo médico atestando a doença com data do diagnóstico e identificação da CID, bem como exames médicos contemporâneos ao laudo;Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos; Cópia do comprovante de residência, preferencialmente uma conta de gás, luz, água ou telefone, com data de emissão visível e atual, para comprovação de domicílio; e Manifeste renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º, da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
III - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, dizer se tem interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
IV - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
07/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:19
Despacho
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04/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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