TRF2 - 5010068-89.2022.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-31 processada no TRF2 com o no. 50292796320254029445/TRF (EDUARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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27/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-31 processada no TRF2 com o no. 50292787820254029445/TRF (EDUARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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27/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-31 processada no TRF2 com o no. 50292787820254029445/TRF (ADALBERTO BRAZ DO NASCIMENTO)
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25/08/2025 16:39
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-31
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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22/08/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010068-89.2022.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOEXEQUENTE: ADALBERTO BRAZ DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DA SILVA (OAB ES017173)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 21/08/2025 - Juntado(a) -
21/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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21/08/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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21/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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21/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 16:38
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-31
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15/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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15/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010068-89.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ADALBERTO BRAZ DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DA SILVA (OAB ES017173) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça, requerida pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
No evento 81, alega a autarquia federal que, com o pagamento do requisitório, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Afirma que "sob a vigência do novo Código, pode-se modular a gratuidade de justiça de acordo com a capacidade econômica do litigante e o ato ou fase processual, de sorte que a concessão pura e simples do benefício deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, de extrema penúria patrimonial, nas quais o indeferimento implica a denegação do próprio acesso à Justiça", e que "neste caso, (...) a parte autora receberá R$ 58.862,56 a título de valores retroativos, o que lhe confere capacidade econômica para pagar os honorários advocatícios". É o breve relatório.
Passo a decidir. 1.
A gratuidade da justiça é benefício concedido a pessoa que careça de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Segundo o art. 98 do CPC, o benefício pode ser deferido mediante simples requerimento, desde que acompanhado de declaração de hipossuficiência.
Por sua vez, o juiz somente poderá indeferir a gratuidade na hipótese de haver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para se lhe conceder (art. 99, § 2º, do CPC).
No mesmo sentido, o § 3º do referido dispositivo confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Dessa forma, da dicção de tais dispositivos conclui-se que, uma vez arguida a insuficiência de recursos e deferida a gratuidade da justiça, o juiz poderá revogá-la apenas caso o impugnante apresente aos autos elementos que demonstrem dispor o beneficiário de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família.
Na hipótese dos autos, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL afirma que há possibilidade da parte autora de arcar com os honorários, uma vez que o pagamento das parcelas em atraso importará em acréscimo patrimonial relevante, de modo que o desconto da verba honorária não interferiria no sustento de sua família.
Todavia, ressalta-se que a condição de miserabilidade deve ser impugnada por meio de prova em sentido contrário, não bastando a sua mera alegação com referência aos valores ordinariamente recebidos pelo beneficiário.
Este é o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Apesar de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do novo CPC), o art. 100 do mesmo diploma legal prevê que a parte contrária pode oferecer impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça. 2.
No presente caso, o INSS impugnou a gratuidade de justiça em contestação (e-fls. 39/47), alegando que "tal pedido foi pleiteado de forma indevida, não evidenciando a real situação econômico-financeira da parte autora, em razão de sua renda no valor de R$ 9.652,29, equivalente à soma dos valores recebidos por ela a título de aposentadoria por tempo de contribuição (informações do sistema PLENUS em anexo) e de remuneração referente à atividade profissional que atualmente exerce (informação do extrato do CNIS em anexo)".
Apresentou o documento de e-fls. 50/53, que revela o vínculo da autora como empregada das Faculdades Católicas, de 04/2001 a 07/2016, em que constam as remunerações da mesma durante todo esse período, sendo a de julho/2016 correspondente a R$ 8.517,80. 3.
A autora, em réplica, defendeu-se, afirmando que a lei que rege a gratuidade de justiça não exige sequer a comprovação de miserabilidade, bastando a mera afirmação do estado de necessidade.
Aduziu que o fato de ser professora e possuir 59 anos acarreta a presunção de que faz jus ao benefício de gratuidade de justiça.
Sustentou, por fim, que "percebe mensalmente de aposentadoria o valor de R$ 2.136,58 (...), mas abatendo as contas de luz, água, alimentação, plano de saúde, remédios, impostos, vestimentos etc., certamente lhe restará pouco para sobreviver". 4.
A autora/agravada nada falou dos valores que percebeu de 04/2001 a 07/2016 das Faculdades Católicas, que aumentam, em muito, sua renda. 5.
Decisão agravada que merece ser mantida.
Agravo desprovido.
Determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 2o do art. 101 do NCPC. (TRF-2: 0010558-77.2016.4.02.0000, j. 27.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO. 1. A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência, visto que a condição de necessitado da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche os requisitos para a sua concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei. E, sendo assim, a ficha financeira do Apelado, acostada à fl. 62, pelo Apelante, como anexo à contestação, na qual foi impugnada a gratuidade então deferida, indica que o mesmo é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde e percebia, em março de 2016, remuneração bruta no valor de R$ 5.881,22, e líquida no valor de R$ 3.316,63_ havendo descontos superiores a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de empréstimos, valores estes que, diga-se, em outro momento foram incorporados ao patrimônio do Apelado_ o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção (R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do Apelado, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 2.
O fato de a verba honorária de sucumbência atingir o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nada obstante fixado no patamar mínimo previsto (10% sobre o valor da causa), é decorrência da aplicação das alterações legislativas introduzidas com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, sendo certo que a condenação concreta a tal título não deve ser um balizamento de per si para a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade de justiça, numa tentativa de corrigir "excessos" que, na verdade, resultam de inequívoca opção do legislador, sob pena de, na prática, em demandas como a dos autos, somente a Fazenda Pública vir a arcar com as verbas de sucumbência nos novos moldes estabelecidos pelo NCPC. 3.Recurso de apelação provido. (TRF-2: 0074334-17.2016.4.02.5120, j. 26.04.2017, g.n.).
Também se revela como argumento da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL que o autor auferirá ganhos futuros, entendendo ser plenamente possível destacar a ínfima parte que lhe cabe, deixando de existir situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão de gratuidade em relação aos honorários advocatícios. Isso porque, a parte autora possuiria valor mais do que suficiente para arcar com as despesas processuais.
Já a requerente expressa que não saiu de seu estado de hipossuficiência, em razão de seu vencimento mensal encontrar-se comprometido por ser idoso e necessitar financeiramente de mais cuidados, bem como, o valor que vier a receber, 20% são de Honorários Contratuais. Considerados os referidos descontos, INDEFIRO o pedido de revogação de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para ciência.
Preclusas as vias recursais, nada mais sendo requerido, à Secretaria para proceder a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte autora e da sociedade de advogados, conforme estabelecido no item 3 da decisão do evento 77.
Diligencie-se À Secretaria, para: Intimar as partes (Prazo: 15 dias, em dobro para o INSS); ePreclusas as vias recursais, nada mais sendo requerido, expedir ofício requisitório. -
10/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
10/07/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:53
Determinada a intimação
-
12/05/2025 21:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
11/03/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
07/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
07/03/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
06/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:23
Determinada a intimação
-
03/02/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/07/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:16
Despacho
-
05/07/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 16:39
Juntada de Petição
-
26/06/2024 10:43
Juntada de Petição
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26/06/2024 06:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/05/2024 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/04/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/04/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/04/2024 21:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 21:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 21:37
Determinada a intimação
-
03/04/2024 16:39
Juntada de Petição
-
13/03/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/12/2023 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/11/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 15:28
Determinada a intimação
-
26/09/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/09/2023 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/09/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/09/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/09/2023 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2023 15:31
Determinada a intimação
-
28/07/2023 14:59
Juntada de Petição
-
28/07/2023 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2023 14:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 13:27
Juntada de Petição
-
27/07/2023 12:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50130175420224020000/TRF2
-
28/06/2023 02:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50130175420224020000/TRF2
-
16/05/2023 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
16/05/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/05/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/05/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/05/2023 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/05/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2023 14:02
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2022 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/12/2022 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/12/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/12/2022 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/12/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2022 12:26
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 18:08
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50130175420224020000/TRF2 referente ao evento 9
-
13/10/2022 17:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130175420224020000/TRF2
-
13/09/2022 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2022 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2022 13:37
Juntada de Petição
-
13/09/2022 12:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50130175420224020000/TRF2
-
28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
18/07/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 12:58
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 21:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2022 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/06/2022 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2022 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2022 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/06/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2022 13:04
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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