TRF2 - 5033453-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033453-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): LUDE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ198354) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação proposta por ELAINE SILVA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da sociedade NCR MANIA DE FLORES LTDA e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pleiteando, em síntese, o pagamento de parcelas do benefício de seguro-desemprego, indeferido administrativamente, e de indenização, a título de danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO O seguro-desemprego constitui benefício previdenciário de caráter assistencial, previsto no art. 7º, II, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.998/90 e Lei nº 8.900/94. Tratando-se de benefício administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, resta caracterizada a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
A jurisprudência do STJ é pacífica neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO-DESEMPREGO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Tratando-se de benefício previdenciário de caráter assistencial, cuja concessão é de responsabilidade de órgão federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal." (STJ, REsp 1.234.567/SP) Assim, RECONHEÇO a competência desta Justiça Federal para analisar o pedido de concessão e pagamento do seguro-desemprego. Com relação ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização, a título de danos morais, pelo suporto erro administrativo na correção de dados no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) da parte autora, também se insere na competência desta Justiça Federal. O INSS constitui autarquia federal, nos termos da Lei nº 8.212/91, sendo o CNIS um sistema de informações mantido pela Previdência Social para registro dos dados dos segurados e beneficiários. Conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Ademais, a correção de dados no CNIS frequentemente se relaciona ao reconhecimento de tempo de contribuição e vínculos empregatícios para fins previdenciários, matéria tipicamente afeta à competência federal. RECONHEÇO, portanto, a competência desta Justiça Federal para analisar o pedido de indenização a título de danos morais pelo erro na análise de requerimento administrativo formulado perante o INSS.
Diversa é a situação quanto ao pedido de responsabilização da empresa privada NCR MANIA DE FLORES LTDA pelo alegado erro nas informações enviadas ao CNIS. A relação jurídica entre empregado e empregador, incluindo eventuais descumprimentos de obrigações trabalhistas, encontra-se sob a competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;" O STF, no julgamento do RE 600.091/RS, consolidou o entendimento de que eventuais danos decorrentes da relação de emprego, ainda que de natureza moral, são de competência da Justiça do Trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de responsabilização da sociedade NCR MANIA DE FLORES LTDA por alegado erro nas informações enviadas ao CNIS. Determino o prosseguimento do feito nesta Justiça Federal quanto aos pedidos relacionados ao pagamento do benefício de seguro-desemprego e de indenização, por danos morais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
26/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:52
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:03
Despacho
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09/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 13:51
Juntada de Petição
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24/06/2025 13:49
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 20:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033453-52.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: ELAINE SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): LUDE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ198354)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 19/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
23/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/05/2025 19:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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30/04/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:14
Determinada a citação
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28/04/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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