TRF2 - 5001433-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001433-42.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE RONALDO DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): TACI MELLO DA ROCHA E SILVA (OAB RJ094924)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora JORGE RONALDO DA SILVA MOREIRA, CPF , o benefício de aposentadoria por idade NB nº 211.656.748-8, com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão do art. 48, caput, da Lei n. 8213/91 e dos arts. 18 e 19 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em todas estas modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (30/11/2023), considerando o tempo de 36 anos, 00 meses e 04 dias de contribuição na DER.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 30/11/2023.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 16:56
Juntada de Petição
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15/05/2025 00:52
Juntada de Petição
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12/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/03/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:37
Determinada a intimação
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21/02/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 08:42
Juntada de Petição
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09/01/2025 02:33
Juntada de Petição - JORGE RONALDO DA SILVA MOREIRA (RJ094924 - TACI MELLO DA ROCHA E SILVA)
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09/01/2025 02:24
Juntada de Petição
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16/10/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/10/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 14:14
Determinada a intimação
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01/10/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/07/2024 15:31
Juntada de Petição
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13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2024 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 19:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 16:37
Determinada a citação
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20/05/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 04:27
Juntada de Petição
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29/03/2024 11:22
Juntada de Petição
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20/03/2024 11:23
Juntada de Petição
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20/03/2024 11:22
Juntada de Petição
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11/03/2024 15:45
Juntada de Petição
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04/03/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2024 13:14
Juntada de Petição
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15/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 14:26
Determinada a intimação
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15/02/2024 09:11
Juntado(a)
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07/02/2024 17:16
Juntado(a)
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16/01/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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