TRF2 - 5059928-79.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 16:48
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059928-79.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELI MARTINS DE AZEVEDOADVOGADO(A): MARIA FLOR DE MAIO SANTOS (OAB RJ069460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELI MARTINS DE AZEVEDO em face do ITAU UNIBANCO S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a anulação de negócio jurídico e a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Alega a parte autora que foram realizadas compras em seu cartão junto ao 1º réu, bem como contratado um empréstimo em seu nome descontado do benefício que recebe junto ao 2° réu; que não reconhece as contratações.
Contestação do INSS no evento 18.1, na qual alega ilegitimidade passiva e requer a improcedência dos pedidos. Contestação do ITAU UNIBANCO S.A. no evento 21.1 na qual alega que as compras foram efetuados pela parte autora com cartão através da modalidade de pagamento contactless (aproximação).
Alega ainda que uma das compras contestadas foi realizada com os pagamentos pactuados para ocorrer de forma parcelada, através de 10 prestações nos valores de R$ 85,00, inclusive, o caso não pode ser tratado como fraude, pois foge totalmente o padrão de fraudador realizar transações parceladas.
Na oportunidade juntou documentos.
Réplica no evento 27.1.
Decido.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias, para informar em qual instituição financeira recebe seu benefício previdenciário, bem como colacione aos autos histórico de créditos e histórico de consignados.
Sem prejuízo, intime-se o INSS, no prazo de 20 dias, para que informe a origem dos descontos identificados no benefício da parte autora, especificando: a. data de início;b. valores mensais;c. fundamentação legal utilizada para o lançamento em folha;d. eventual anuência formal da beneficiária.
Cumprido, dê-se vista às demais partes, no prazo de 5 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos. -
08/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:25
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:26
Decisão interlocutória
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07/03/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 11:50
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 15:25
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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16/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:50
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 19:20
Decisão interlocutória
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05/09/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 20:46
Redistribuído por sorteio - (RJRIO34S para RJSJM06S)
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12/08/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15S para RJRIO34S)
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12/08/2024 15:46
Declarada incompetência
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12/08/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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