TRF2 - 5053546-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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21/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053546-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR DE ARAUJO PIMENTELADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível ajuizada por VICTOR DE ARAUJO PIMENTEL em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores relativos ao adicional de intervalo, bem como a restituição da quantia descontada a este título.
Ante o exposto: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, trazer cópias das DIRPFs, relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram a totalidade dos descontos do IRPF.
II - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
III - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
07/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:19
Despacho
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04/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF10S para RJNIT05S)
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09/06/2025 14:40
Decisão interlocutória
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06/06/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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