TRF2 - 5002370-18.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:00
Decisão interlocutória
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06/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002370-18.2025.4.02.5004/ES AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA GEAMONOUDADVOGADO(A): EYDER NUNES MOREIRA (OAB SP332168) DESPACHO/DECISÃO Considerando as características do sistema EPROC, que visa à simplificação e desburocratização dos procedimentos, e em conformidade com o princípio da cooperação, previsto no CPC/2015, é fundamental que as partes e advogados realizem o cadastro adequado de suas petições intercorrentes, conforme os tipos disponíveis no sistema (contestação, réplica, apelação, contrarrazões, embargos de declaração etc.). É imprescindível que a natureza da peça processual seja detalhada, evitando-se identificações imprecisas ou genéricas, para garantir uma tramitação mais eficiente e célere do feito.
Recebo a inicial, nos termos a seguir: Intervenção do MPF.
Em caso de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para intervir como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no inciso II do art. 178 do CPC.
Tramitação prioritária.
Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, defiro o benefício de prioridade na tramitação.
Gratuidade de justiça. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça1 (CPC/2015, arts. 98/99).
Audiência de conciliação.
Acerca da audiência de conciliação realizada de forma prévia à citação, com previsão legal no art. 334, do CPC, deixo de designá-la.
Isso porque, nas ações movidas em face do INSS, a instrução processual costuma se fazer necessária para a eventual proposta de acordo pela autarquia, notadamente quando se tem em conta que as ações previdenciárias, no mais das vezes, veiculam controvérsias de fato e de direito.
Sob tal ângulo e em atenção ao que preconiza o art. 139, II, do CPC, que impõe ao magistrado velar pela razoável duração do processo, entendo pela dispensa da audiência de conciliação ou mediação neste momento processual, sem prejuízo de que seja adotada, em momento oportuno, a solução consensual do conflito, tal como estabelecem o art. 3º, § 3º, e o art. 139, V, ambos do CPC.
Desse modo, determino o prosseguimento do feito, dispensando a realização da audiência de conciliação.
Sobre a necessidade de complementar as informações no processo. 1.
Com fundamento no disposto no inciso I do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022, e também para subsidiar a análise quanto à existência ou não de incapacidade laborativa, intime-se a parte autora para: a) descrever com clareza a sua patologia e as limitações que ela impõe à sua atividade laborativa habitual; b) indicar as atividades para as quais alega estar incapacitado; c) declinar o seu grau de escolaridade e as atividades laborativas já desempenhadas anteriormente; d) indicar as possíveis inconsistências na avaliação médico-pericial realizada na via administrativa; e) declarar a existência ou não de ação judicial anterior tendo como objeto o mesmo benefício ou as mesmas patologias indicadas nesta ação, esclarecendo, se for o caso, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; f) indicar/relacionar todos os médicos com os quais já se consultou/realizou tratamento para a(s) patologia(s) indicadas como incapacitantes na petição inicial.
Caso o tratamento tenha se dado no âmbito do Sistema Público de Saúde (SUS), basta a indicação da unidade de saúde e município, sem necessidade indicar o nome do médico que atendeu. 2. Com fundamento no inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, e também para colaborar com a celeridade e justeza no julgamento da demanda (art. 6º do Código de Processo Civil), determino que a parte autora junte aos autos, caso já não o tenha feito no ajuizamento da petição inicial, os seguintes documentos: a) comprovante do indeferimento do benefício ou do pedido de prorrogação; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do trabalho, se for algum destes tipos de acidente a causa da incapacidade alegada na petição inicial; c) documentação médica que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa, incluindo-se: c.1) atestados e receituários de seu(s) médico(s) assistente(s); c.2) exames já realizados acerca da patologia indicada como incapacitante na petição inicial, especialmente os exames contemporâneos à data de entrada do requerimento (DER) ou da cessação do benefício anterior (DCB); Os documentos trazidos deverão ser juntados aos autos com nível de sigilo “segredo de justiça”, de modo que estejam acessíveis somente às partes, procuradores, magistrados, servidores e peritos com atuação neste processo.
As informações solicitadas neste despacho deverão ser prestadas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Advirto que a deliberada omissão ou adulteração de informações poderá ensejar a condenação nas penas por litigância de má-fé, sem prejuízo de demais sanções penais ou cíveis cabíveis.
Perícia e demais diligências Atendidas as determinações acima, determino a realização antecipada de perícia, devendo a secretaria proceder à nomeação no sistema AJG, com a intimação quanto ao nome do perito, a data, horário e local do exame através do ato ordinatório padronizado pelo sistema (no campo “Descrição”).
Destaco, outrossim, que, na impossibilidade de nomeação de perito na especialidade médica indicada pela parte autora, será designada perícia preferencialmente com médico especialista em perícias judiciais, médico do trabalho ou outro profissional habilitado.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho ou ato ordinatório, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias a partir da realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) nos termos da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF (anexo único, tabela II).
A parte autora poderá indicar assistente técnico nos autos, ciente de que deverão comunicar aos mesmos a data da realização da perícia, bem como de que poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a juntada do parecer do experto.
Passo às especificações do laudo pericial a ser apresentado.
Os quesitos do Juízo são aqueles previstos no laudo eletrônico – nos termos do modelo disponível no endereço eletrônico (laudo padrão) disponibilizado para o(a) perito(a) no menu “ações” (dentro do processo eletrônico), além de eventuais quesitos incluídos pela Secretaria no laudo eletrônico.
As partes, caso entendam necessário, deverão informar quesitos diretamente no laudo eletrônico, desde que diversos daqueles já constantes do mesmo, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo > ações > “Quesitos da Parte Autora” Ficam as partes cientes que apenas o(a) advogado(a) associado(a) ao processo poderá incluir os quesitos, bem como que os quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma, que não a acima referida, não serão encaminhados pela Secretaria à(ao) perito(a).
O advogado da parte-autora deverá informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito.
No caso de perícia psiquiátrica, deverá vir com acompanhante que conheça sua história de vida.
Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial, um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte).
Procedimento após a juntada do laudo pericial: Apresentado o laudo a Secretaria deverá observar a conclusão do perito do juízo, para tomar as seguintes medidas: A.
Se o laudo confirma a perícia do INSS e/ou conclui pela capacidade laborativa: 1.
Intimar a parte autora para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias. 2.
Havendo impugnação ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal. 3.
Apresentado o laudo complementar, a parte autora deverá ser novamente intimada do evento.
Prazo de 15 dias. 4.
A Secretaria deverá observar a conclusão do perito no laudo complementar: 4.1.
Mantida a conclusão do laudo inicial, retornar os autos conclusos para sentença, nos termos do §2º do art. 129-A Lei nº 8.213/1991. 4.2.
Alterada a conclusão do laudo, com a retratação do perito pela incapacidade laborativa: 4.2.1. Citar o INSS, devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.2.2.
Após, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
B.
Se o laudo concluir pela incapacidade laborativa: 1.
Citar o INSS, devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 2.
Apresentada a contestação, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. 3.
Havendo impugnação ao laudo pericial ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal. 4.
Apresentado o laudo complementar, as partes devem ser novamente intimadas do evento.
Prazo de 15 dias. 1.
Diligência já realizada pela secretaria para prosseguimento do feito. -
25/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:37
Decisão interlocutória
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22/07/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002370-18.2025.4.02.5004/ES AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA GEAMONOUDADVOGADO(A): EYDER NUNES MOREIRA (OAB SP332168) DESPACHO/DECISÃO Como é cediço, em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações. Nos termos da Lei nº 13.726/2018, art. 3º, inciso I, o documento assinado manualmente deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura.
Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.063/2020, art. 2º, parágrafo único, inciso I, e da Medida Provisória nº 2.200/2001, art. 10, § 1º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil", sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada. Assim, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico.
Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira: https://validar.iti.gov.br/ No presente caso, submetida à verificação por esse meio, a assinatura digital aposta na procuração anexada aos autos foi reprovada, de modo que não é possível atestar sua conformidade e, por consequência, sua validade jurídica.
Embora conste na procuração que a assinatura digital do Zapsign está de acordo com a MP 2.200-2/2001, verifica-se no site da própria empresa que a referida não possui cadastro no ICP-Brasil, não possuindo, portanto, validade jurídica: A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil? A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados.
Apenas empresas que EMITEM E COMERCIALIZAM CERTIFICADO DIGITAL NECESSITAM DE homologação e ou registro junto ao ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), logo, a ZapSign não possui qualquer obrigação legal de registro ou aval do ICP BRASIL para entrega do seus serviços e assinatura eletrônica.
Assim, não resta dúvida de que assinatura digital emanada do sistema Zapsign não tem validade no processo judicial, porque não aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1.
A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2.
Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023).
Cabe registrar que é possível a qualquer cidadão assinar digitalmente documentos, com validade jurídica, por meio de serviço gratuito disponibilizado pelo Poder Executivo Federal, no endereço eletrônico "assinador.iti.br", bastando ter sua conta "gov.br" ativa.
Informações sobre esse serviço público podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: "https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica".
A parte poderá ainda, como alternativa, anexar o documento com a tradicional assinatura autógrafa, vale dizer, feita de próprio punho.
Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da sua representação.
Cumprida a determinação, retornem-me os autos conclusos. -
10/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:41
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 05:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/07/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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