TRF2 - 5001381-98.2024.4.02.5116
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001381-98.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARCOS DOUGLAS SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado, bem como indeferimento do destaque dos honorários contratuais.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/. -
20/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:22
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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03/08/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/08/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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31/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:30
Determinada a intimação
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31/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001381-98.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARCOS DOUGLAS SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205) DESPACHO/DECISÃO Considerando a alta litigiosidade encontrada nesta unidade jurisdicional em relação aos processos referentes ao tema da causa de pedir deste feito (folgas não gozadas), especialmente em fase de cumprimento de sentença, e ponderando-se pelo dever de cooperação entre as partes (CPC: art. 6º), intime-se a parte exequente para que apresente todos os contracheques do período abarcado na sentença transitada em julgado (cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento ação), a fim de se permitir a análise do cumprimento da sentença com exatidão, independentemente de já ter havido a apresentação de cálculos pela parte autora.
Prazo de 10 dias.
Após, dê-se vistas à Fazenda Nacional para, querendo, apresentar o valor que entende devido, acerca do cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias.
Deverá a Fazenda Nacional, na elaboração de seus cálculos, incluir todas as verbas que se relacionem, diretamente, à indenização de folgas não usufruídas pela parte exequente, conforme decidido na sentença.
Caso a Fazenda Nacional entenda que os cálculos não devem incidir sobre alguma rubrica específica, deverá se manifestar de forma fundamentada e pormenorizada.
Em seguida, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar a sua manifestação final, e nada sendo impugnado quanto à execução invertida eventualmente apresentada, expeça-se RPV.
Havendo discordância, neste mesmo prazo apresente o exequente o cálculo de cumprimento que entende adequado, vindo os autos conclusos para avaliação.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:20
Determinada a intimação
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07/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJMAC01
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03/07/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/05/2025 11:25
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR07G02
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/04/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/04/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 14:28
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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08/04/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/04/2025 19:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 14:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/08/2024 11:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/08/2024 14:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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23/08/2024 10:26
Juntada de Petição
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23/08/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2024 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2024 16:40
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2024 14:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/08/2024 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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14/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2024 10:25
Juntada de Petição
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19/07/2024 10:16
Juntada de Petição
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18/07/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:27
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 11:27
Juntada de Petição
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03/04/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2024 10:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 09:31
Determinada a intimação
-
01/04/2024 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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