TRF2 - 5003223-24.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:52
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:10
Despacho
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06/08/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003223-24.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ROSIMERE GUIMARAES FAVEROADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 15 dias.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSIMERE GUIMARAES FAVERO contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise de recurso administrativo interposto em 13/05/2025 (evento 1, PADM9), proferindo decisão final.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: i) juntar aos autos a procuração, uma vez que a apresentada no evento 1, PROC2 foi outorgada por pessoa estranha ao feito; ii) juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, uma vez que a apresentada no evento 1, DECLPOBRE3 foi assinada por pessoa estranha ao feito. Caso não atendida a determinação, deverá a parte proceder ao recolhimento das custas, em conformidade com o disposto no art. 14, I, da Lei. nº 9289/96, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15; iii) juntar aos autos documento de identidade válido, uma vez que o documento apresentado no evento 1, HABILITACAO4 perdeu a sua validade em 2024; iv) esclarecer o seu endereço, uma vez que, na petição inicial, informa que reside no município de Conceição da Barra/ES, não obstante o comprovante de residência apresentado no evento 1, END5 indique endereço no município de São José dos Campos/SP, podendo, ser for o caso, apresentar novo comprovante de residência atualizado.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. -
10/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:03
Determinada a intimação
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08/07/2025 02:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS503J)
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07/07/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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