TRF2 - 5113172-54.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:08
Juntada de Petição
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
25/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:36
Determinada a intimação
-
19/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 12:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/07/2025 10:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO15
-
25/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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07/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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07/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113172-54.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CARLOS MARCELOS GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:19
Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 14:55
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 14:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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11/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 22:48
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/07/2024 10:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/07/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2024 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/06/2024 08:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2024 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/05/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/05/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2024 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2024 15:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
30/04/2024 14:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/04/2024 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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29/04/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/04/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2024 13:02
Determinada a intimação
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16/04/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/03/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
25/03/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/03/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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02/03/2024 06:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2024 13:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/02/2024 13:19
Determinada a citação
-
27/02/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 12:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE03F)
-
26/02/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 14:10
Despacho
-
23/02/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE03F para CESOLRIOA)
-
21/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
21/02/2024 11:27
Juntada de Petição
-
19/02/2024 17:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2024 17:20
Determinada a citação
-
19/02/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/01/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/12/2023 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 10:48
Determinada a intimação
-
14/12/2023 05:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 18
-
13/12/2023 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/12/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 15:40
Determinada a intimação
-
04/12/2023 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 14:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE03F)
-
04/12/2023 14:38
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 06/02/2024 14:10. Refer. Evento 7
-
04/12/2023 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
21/11/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 19:03
Despacho
-
17/11/2023 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 18:30
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 06/02/2024 14:10
-
07/11/2023 16:17
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE03F para CESOLRIOJ)
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07/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:15
Alterado o assunto processual
-
07/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:47
Juntada de peças digitalizadas
-
07/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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