TRF2 - 5003839-78.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:30
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 14:30
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2025 16:57
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2025 01:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003839-78.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: FRANCI PINHEIRO BARBOSAADVOGADO(A): MAYANE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB RJ183795) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, juntar aos autos a petição inicial sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos; a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser assinada pela parte autora ou manifestada por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) cópia da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); c) documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido anteriormente à propositura desta demanda, ou que o requerimento administrativo não foi decidido no prazo de 45 dias, desde que não haja exigências pendentes de cumprimento, comprovando o interesse de agir, ciente de que as informações referentes a benefícios previdenciários podem ser obtidas diretamente na página do INSS na internet, em "Meu INSS", mediante cadastro e criação de senha pelo beneficiário.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/07/2025 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 20:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT04S)
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06/07/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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