TRF2 - 5069572-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 19:02
Juntada de Petição
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07/08/2025 19:00
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069572-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO DE CARVALHO VILLAS BOASADVOGADO(A): CRISTINA FERRAZ TEMPONI (OAB RJ111307) DESPACHO/DECISÃO Fixo a competência deste Juízo para apreciação e julgamento do presente feito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO DE CARVALHO VILLAS BOAS objetivando, já em medida liminar, determinação para que a autoridade coatora analise e decida "o processo 13113.097513/2024-85 à luz da tese firmada pela TNU no tema 324, assegurando a dedução integral das despesas com instrução de seu filho e realizando a restituição dos valores devidos referentes ao IRPF 2022/2023", porquanto ultrapassados 360 dias sem conclusão da análise. No writ, a parte impetrante alega a mora do Fisco na apreciação desses requerimentos.
Emenda à inicial no Evento 13.
Custas recolhidas à metade no Evento 13.3. É o relatório.
Decido.
Quanto à mora alegada, é legítimo o inconformismo da parte impetrante.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” No caso do processo administrativo tributário, não se aplica o prazo legal contido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, por haver legislação específica que o regulamenta, consistentes no Decreto nº 70.235/72 (Lei do Processo Administrativo Fiscal) e na Lei nº 11.457/07, que trata da Administração Tributária Federal. Quanto à Lei 11.457/07, ela trata expressamente do prazo máximo que a administração tributária deverá cumprir quando da apreciação dos requerimentos administrativos, com o fim de suprir lacuna a esse respeito contida no Decreto nº 70.235/72, dispondo assim em seu art. 24: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Portanto, tal prazo deverá ser observado pela administração, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Nesse sentido, pronunciou-se o STJ, em sede de recurso repetitivos (REsp 1.138.306/RS). Na hipótese em apreço, verifica-se que o impetrante afirma ter formulado o seu requerimento administrativo de dedução, corporificado no P.A.T. 13113.097513/2024-85, em 22.03.2024.
A comprovação de seu direito apresentada pela parte impetrante consta dos documentos juntados no Evento 1.4, podendo concluir-se que, até o presente momento, não houve qualquer ato de exame do requerimento, perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo pela autoridade tributária competente.
Por sua vez, importa mencionar que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação pertinente.
No caso, o que é objeto de apreciação neste writ é somente a mora da Administração Tributária, inexistindo juízo acerca de elementos que evidenciem a certeza de valores a restituir, nem sobre as inconsistências encontradas pela Receita, não se podendo, portanto, falar na adoção do procedimento requerido.
Noutra abordagem, o rito do mandado de segurança não permite abertura de discussão acerca de eventuais valores a serem restituídos ou abatidos, sendo vedada a dilação probatória na espécie.
Não é demais repisar que tal discussão foi objeto de sentença, transitada em julgado, nos autos do Mandado de Segurança nº 5027697-96.2024.4.02.5101.
Por isso tudo, deve ser indeferido o pedido liminar, na parte em que requer a concessão de ordem para que o processo 13113.097513/2024-85 seja apreciado à luz da tese firmada pela TNU no tema 324, assegurando-se a dedução integral das despesas com instrução do filho do impetrante, com a restituição dos valores eventualmente devidos.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar que a autoridade impetrada analise o processo administrativo nº 13113.097513/2024-85, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
A mesma notificação serve de comunicação processual para cumprimento da liminar em trinta dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
23/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069572-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO DE CARVALHO VILLAS BOASADVOGADO(A): CRISTINA FERRAZ TEMPONI (OAB RJ111307) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - do comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição; - de procuração com outorga de poderes aos advogados nela indicados, atualizada e devidamente datada, a fim de regularizar sua representação processual; - de comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado. -
11/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069572-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO DE CARVALHO VILLAS BOASADVOGADO(A): CRISTINA FERRAZ TEMPONI (OAB RJ111307) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que o sistema, acertadamente, constatou a existência de prevenção em relação ao processo n° 5027697-96.2024.4.02.5101, extinto sem resolução de seu mérito - no tocante ao pedido declaratório - perante a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Observo que a parte autora reproduz pretensão já deduzida no processo supramencionado, cujo objeto é idêntico ao pleiteado nos presentes autos, inclusive se tratando do mesmo processo administrativo (PA 13113.097513/2024-85), relativo ao mesmo exercício (IRPF 2022/2023), caracterizando identidade de partes e pedido.
Analisando a informação retro, tenho por configurada a hipótese prevista no art. 286, do Código de Processo Civil, cabendo reconhecer a necessidade de redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição ao Juízo Prevento.
Intime-se a parte autora. -
10/07/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO35S para RJRIO10F)
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10/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:51
Declarada incompetência
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10/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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