TRF2 - 5001428-47.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/09/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 23:05
Despacho
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21/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2025 04:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 04:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001428-47.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: EMILSON TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ROGERIO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB RJ056075) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por idade (DER em 29/04/2025) foi indeferido em função de RECEBIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO (Evento 1, anexo 10-fl. 3).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular.
Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora.
Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido.
Concedo à parte autora a oportunidade de, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha na qual discrimine os períodos de contribuição que pretende aproveitar através deste processo.
Na mesma oportunidade, caso ainda não estejam presentes nos autos, deverá anexar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições como segurado facultativo/individual e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios ou períodos de vínculo com a Previdência.
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo e que a ausência de juntada de tais documentos atrai os riscos do julgamento de improcedência.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC/15, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais). Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01. -
30/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001428-47.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: EMILSON TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ROGERIO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB RJ056075) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) comprovante de residência atual, no máximo dos últimos 6 meses (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone) em nome próprio.
Caso o comprovante esteja em nome de outra pessoa, o documento deve vir acompanhado de: i) declaração assinada pela referida pessoa de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração. 2) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado com poder específico para renunciar. -
09/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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