TRF2 - 5023062-81.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023062-81.2024.4.02.5001/ES AUTOR: GEISA MARIA PATROCINIO CAMPOSADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO A autora ajuizou a presente ação em 18/07/2024 postulando o reconhecimento e a averbação dos períodos de 03/04/92 a 31/12/92 e 03/02/93 a 04/01/12, em que a contribuiu para o Regime Próprio da Previdência Social, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos desde a data do requerimento administrativo em 01/04/2019.
Em 09/10/2019 o INSS formulou a seguinte exigência administrativa nos autos do requerimento administrativo NB 191.185.511-2: Todavia, o benefício foi indeferido pelo INSS em 23/11/2019, sob os seguintes motivos: É o que se evidencia de fato das certidões anexadas pela parte autora nos autos do procedimento administrativo nº do NB 191.185.511-2.
Há indicação de que a CTC emitida pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos do Estado do Espírito Santo não contém efeitos previdenciários.
Por outro lado, à autora foi concedido o benefício de aposentadoria por idade NB 200.667.071-3, com DIB em 05/04/2022 e DDB em 14/07/2022.
Nos autos do procedimento administrativo em questão (evento 18 - informação de benefício 2 - fl. 60) o INSS intimou a autora para comprovar o RPPS com relação aos períodos de período 26/05/1987 a 31/01/1991 e de 16/12/1998 a 04/01/2012, os quais não constaram nas CTC's apresentadas.
A autora, então, se manifestou nos autos do procedimento administrativo informando "não ter conseguido angariar documentos referentes aos períodos de 03/02/1993 a 09/05/1994 e 17/03/1995 a 30/07/1996, solicitados em exigência".
O INSS, por fim, considerou os períodos de 26/05/1987 a 31/01/1991 e de 03/11/1997 a 04/01/2012 no RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO emitido em 14/07/2022 (evento 18 - informação de benefício 2), considerando tal período como tempo de contribuição e carência.
Confiro, portanto, à parte autora, o prazo de dez dias para se manifestar sobre tais pontos, oportunidade em que deverá esclarecer justificadamente a subsistência do interesse de agir na presente ação.
Após, intime-se o INSS para manifestação.
Intimem-se. -
30/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 18:25
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 18:56
Determinada a citação
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26/08/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 10:49
Despacho
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23/07/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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