TRF2 - 5044462-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044462-11.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARIOCA SERVICOS DE AUTO, ELETRICA E HIDRAULICA LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) DESPACHO/DECISÃO CARIOCA SERVICOS DE AUTO, ELETRICA E HIDRAULICA LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 6), requerendo a extinção da execução fiscal. Em resumo, sistenta que: (i) a CDA é nula, pois não atendidos os requisitos formais e essenciais exigidos por lei; (ii) a multa em cobrança possui caráter confiscatório; (iii) é ilegítima a cobrança concomitante de juros e multa moratória; (iv) deve ser juntado o processo administrativo aos autos da presente execução fiscal.
Manifestação da exequente (evento 14), contrapondo-se às alegações da excipiente. É o Relatório.
Decido.
Não assiste razão à excipiente.
Inicialmente, ressalto que a juntada da cópia do processo administrativo fiscal não é indispensável para formação da CDA.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado. II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Além disso, o ônus de providenciar a juntada aos autos do processo administrativo que originou o crédito em cobrança é da parte executada.
A título ilustrativo, convém mencionar julgado do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual declara ser ônus do embargante a juntada do processo administrativo aos autos dos embargos à execução fiscal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
REPETITIVO: RESP 1.073.846-SP E REPERCUSSÃO GERAL: RE 582 .461 /SP . (LEGAL IDADE E CONSTITUCIONALIDADE).
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO).
LEGALIDADE DA MULTA APLICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Neste Agravo de Instrumento, a recorrente alega, em síntese, o seguinte: a) nulidade da CDA, por ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN e arts. 786 e ss do CPC; b) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para apuração dos juros; c) necessidade de juntada do procedimento administrativo, que se encontra em poder da exequente/agravada, para se aferir a correta apuração do quantum devido; e d) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada. [...] 5.
Também é firme a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011.). 6.
No que se refere às multas, também não há nenhuma ilegalidade, uma vez que foi aplicada em razão do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a legislação aplicável à hipótese, no patamar de 20% (vinte por cento). 7.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF-2, 4ª Turma Especializada, AC 0000309-67.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, E-DJF2R: 05/09/2018 - grifei) Por sua vez, a CDA juntada (evento 1) apresenta as necessárias informações acerca da origem, da natureza e dos fundamentos legais da dívida, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF e do art. 202 do CTN, de modo que não procede a alegação de nulidade formulada pela excipiente. Nota-se que a excipiente sequer apontou especificamente qual o vício que macularia o título executivo e limitou-se a alegar genericamente que o título executivo careceria dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Além disso, incidência de juros moratórios concomitante à cobrança de multa de mora não representa bis in idem, como alega a excipiente. Com efeito, a multa moratória é aplicada pela simples ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária, de modo a ressarcir o erário pelos prejuízos decorrentes da não disponibilidade do recurso decorrente do tributo no prazo adequado. Sobre esse aspecto, observa-se que foi respeitado limite de 20% estabelecido pelo art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir sobre a integralidade do crédito em cobrança, uma vez que o artigo 161 do CTN estabelece que o crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não excluindo a respectiva incidência sobre multas fiscais. No que diz respeito às alegações de que a multa em cobrança possuiria caráter confiscatório, cumpre ressaltar que esta é absolutamente genérica. A excipiente sequer apontou o seu valor ou o seu percentual para confrontá-lo com outros, que reputasse proporcionais e razoáveis.
Também não aludiu aos dispositivos legais a que ela estivesse desobedecendo, limitando-se a invocar as disposições constitucionais relativas ao princípio da vedação ao confisco, sendo, pois, alegações desprovidas de fundamento, de modo que não devem ser acolhidas. Ademais, é importante ressaltar que correlato ao dever constitucional do juiz de fundamentar suas decisões, reforçado pela previsão do art. 489 do CPC, existe o dever da parte de expor de forma clara e coerente sua pretensão, o qual não foi cumprido.
Assim, não afastada a presunção legal de liquidez e certeza que ampara a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade ora apresentada. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 6. Sem prejuízo, tendo em vista a informação acerca do parcelamento da dívida exequenda, confirmada no Inscreve Fácil nesta data, suspenda-se o feito nos termos do artigo 922 do CPC.
Intimem-se. -
09/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:41
Decisão final em incidente indeferido
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09/07/2025 10:08
Juntada de Petição
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08/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 16:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:10
Determinada a intimação
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23/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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29/05/2025 05:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 16:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 16:55
Determinada a citação
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15/05/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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