TRF2 - 5009733-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/09/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:46
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009733-65.2025.4.02.5001/ESAUTOR: CINTIA CRISTINA PORFIRO MAZZOCOADVOGADO(A): LUCIANE CONCEICAO DOS SANTOS (OAB RJ222269)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e, por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para: a) DECLARAR a não incidência tributária sobre as verbas vencidas e vincendas identificadas nos contracheques com a rubrica "ADICIONAL DE INTERVALO (HRA) 32,5% OFFSHORE", desde que pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
B) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre a rubrica acima descrita, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado esta decisão, caberá à autora comunicar a responsavel pelo pagamento de seus vencimentos, para que deixe de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009733-65.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CINTIA CRISTINA PORFIRO MAZZOCOADVOGADO(A): LUCIANE CONCEICAO DOS SANTOS (OAB RJ222269) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a petição inicial, a parte autora requer, em síntese, a declaração da não incidência do imposto de renda sobre as parcelas referentes à rubrica "ADICIONAIS DE INTERVALO – HRA" a partir de abril de 2020 até o trânsito em julgado da presente ação.
Entretanto, constato que foi juntado apenas um contracheque aos autos, referente à competência de agosto de 2022, o que inviabiliza a análise do direito da autora em todo o período pleiteado.
Diante da omissão verificada, e sob pena de extinção do feito (art. 485, VI, do CPC), intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça a ausência dos contracheques anexados à inicial, justificando seu interesse de agir; b) junte aos autos os demais contracheques do período solicitado, a partir de 2020, ou outro documento que comprove o recebimento das verbas com a rubrica identificada.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista ao réu para ciência no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo estipulado, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:55
Despacho
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30/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/04/2025 08:28
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:56
Determinada a citação
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14/04/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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