TRF2 - 5013508-13.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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01/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013508-13.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CLARISSA SOCAL CERVOADVOGADO(A): VINICIUS FILIPIN (OAB RS097511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por CLARISSA SOCAL CERVO em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, no qual postula, em sede de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata lotação/remoção da autora a Porto Alegre, na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) ou na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).
Relata a autora que é ocupante do cargo de provimento efetivo de Professora do Magistério Superior, Siape 2364556, com ingresso em 22/02/2017 e que atualmente está lotada na Universidade Federal Fluminense, no Departamento de Psicologia.
Informa que foi diagnosticada com Neoplasia de Mama Esquerda (CID 10 C 50.9), com biópsia demonstrando Carcinoma Ductal Invasor, Grau 3, Triplo Negativo e iniciou seu tratamento em Porto Alegre, onde passou a residir após o diagnóstico com sua família na vigência da pandemia, quando ainda estava em trabalho remoto e depois foi licenciada para cusar seu pós-doutorado.
Ressalta que sua rede de apoio familiar encontra-se em Porto Alegre e que seu marido, diante desse contexto, fez concurso e tomou posse para o cargo público de Arquiteto, no Município de São Leopoldo, que fica na região metropolitana de Porto Alegre.
Em 20 de janeiro de 2024, conta que protocolou então requerimento administrativo (SEI 23069.151464/2024-70) de remoção por motivo de saúde, para Porto Alegre ou região, onde possui rede de apoio familiar e realiza seu tratamento oncológico.
Tal requerimento, no entanto, foi indeferido por Junta Médica Oficial, que teria concluído que "a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual".
Alega que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais são unânimes em reconhecer que os professores do magistério superior federal pertencem a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, o que imporia aplicação literal do art. 36 do Estatuto dos Servidores Públicos, não havendo qualquer impedimento legal para a remoção da servidora entre instituições federais de ensino.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Custas parcialmente recolhidas (Evento 4.2).
Decisão declina da competência para processamento e julgamento desta ação para o Juízo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (Evento 13.1).
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na emissão de laudo pericial oficial (Evento 1.5, fl. 40), que concluiu que a enfermidade da servidora pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual.
Como se nota, trata-se de matéria que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela.
Destarte, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido liminar.
Em atos administrativos, é certo que o controle judicial só deve ser realizado caso haja ilegalidade ou violação aos parâmetros constitucionais, o que não se identifica de plano, sendo necessário o exercício do contraditório para melhor exame da questão.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem-me conclusos. -
28/08/2025 22:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 22:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 22:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:45
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 23:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:55
Redistribuído por sorteio - (RJNIT06S para RJRIO30F)
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013508-13.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CLARISSA SOCAL CERVOADVOGADO(A): VINICIUS FILIPIN (OAB RS097511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CLARISSA SOCIAL CERVO, Professora do Magistério Superior da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando sua remoção, com fulcro no art. 36 da Lei nº 8.112/91, para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) ou para Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), nessa ordem de preferência, argumentando que realiza tratamento de saúde na cidade de Porto Alegre.
Verifica-se que a parte autora é domiciliada na Barra da Tijuca/RJ, município sede da Seção Judiciária da Justiça Federal.
O TRF2 asseverou que a competência territorial-funcional é revestida de natureza absoluta, definindo que, para sua fixação, deve ser observado o local do domicílio da parte autora.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF-2 - CC: 00066487520104025101 RJ 0006648-75.2010.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Diante do exposto, DECLINO da competência para processamento e julgamento desta ação para o Juízo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Não havendo impugnação no prazo legal, remetam-se os autos. -
14/07/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 10:09
Determinada a intimação
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10/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 17:45
Determinada a intimação
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02/04/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 21:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:13
Juntada de Petição
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20/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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