TRF2 - 5063243-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063243-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: COARACY CONCEICAO DIASADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, porque não se completou a formação da relação jurídica de direito processual.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei n.9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
28/08/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 22:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063243-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COARACY CONCEICAO DIASADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Coaracy Conceição Dias em face da União Federal, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à pensão por morte vitalícia de militar, com pagamento retroativo desde abril de 2020. Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos, a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Recebo a emenda à petição inicial (cf. evento 8). À Secretaria para que retifique o valor atribuído à causa no e-proc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), juntar termo de renúncia aos valores superiores a 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como emendar a inicial, retificando o rito processual para o dos Juizados Especiais Federais, procedendo-se às alterações necessárias no cadastro do processo junto ao e-proc.
Cumprida a determinação dirigida à parte autora, cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
11/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 18
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11/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063243-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COARACY CONCEICAO DIASADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por COARACY CONCEICAO DIAS, pelo procedimento comum, em face da UNIÃO, por meio da qual requer: "b) a concessão da tutela de urgência para determinar a ré a imediata concessão de pensão militar por morte à autora, cujo pagamento deverá ser realizado através da conta da autora; (...) d) Ao final, seja julgada procedente a presente ação, confirmando-se a tutela de urgência e reconhecendo o direito da autora a pensão por morte vitalícia de militar, determinando, por consequência, o pagamento retroativo a partir abril de 2020, corrigidos e atualizados até a efetiva concessão; e) que seja determinado à requerida a exibição da tabela remuneratória da categoria o qual o de cujus integrava, a fim de que se possa aferir a evolução remuneratória e o valor efetivo da pensão militar;" Decisão determinando a emenda à inicial, evento 4.1.
Emenda à inicial no evento 8.1, com a juntada de planilha de cálculos e comprovante de residência. É o breve relato, passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que a parte autora possui domicílio em NILÓPOLIS, cidade que está no âmbito da competência das Varas Federais de SÃO JOÃO DE MERITI/RJ.
O entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região é no sentido de que a divisão interna da Seção Judiciária do Estado em Subseções, para fixação da competência de Juízo, se dá pelo interesse público subjacente à aproximação do Judiciário em relação ao jurisdicionado, decorrendo, portanto, de um conjunto de normas de ordem pública que combinam o critério territorial com o elemento funcional, razão pela qual a incompetência acaso verificada é de natureza absoluta, devendo ser apreciada de ofício pelo juiz.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORA DOMICILIADA NO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, ONDE EXISTE VARA FEDERAL.
CRITÉRIO TERRITORIAL COM O ELEMENTO FUNCIONAL, DE NATUREZA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que declarou a incompetência absoluta e determinou a redistribuição a uma das Varas Federais de Nova Iguaçu, município de domicílio da parte ora agravante. 2. A parte autora é domiciliada no município de Nova Iguaçu, onde existe Vara Federal, não sendo possível, portanto, optar pela propositura de ação de cumprimento de sentença nas Varas Federais da capital do Estado do Rio de Janeiro.3.
A divisão interna da Seção Judiciária do Estado em Subseções, para fixação da competência de Juízo, se dá pelo interesse público subjacente à aproximação do Judiciário em relação ao jurisdicionado, decorrendo, portanto, de um conjunto de normas de ordem pública que combinam o critério territorial com o elemento funcional, razão pela qual a incompetência acaso verificada é de natureza absoluta, devendo ser apreciada de ofício pelo juiz.4.
Agravo de intrumento da parte autora desprovido.
Agravo interno prejudicado.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Agravo interno prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000384-45.2021.4.02.0000, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 14/08/2023, DJe 04/09/2023 13:55:24) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para conhecer e processar a presente ação e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de SÃO JOÃO DE MERITI, nos termos dos art. 46 e art. 64, §1º, ambos do CPC.
Transitada em julgado, redistribuam-se os autos.
Intimem-se. -
30/07/2025 12:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35S para RJSJM05F)
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30/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:14
Declarada incompetência
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22/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063243-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COARACY CONCEICAO DIASADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DESPACHO/DECISÃO Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) juntar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, uma vez que a conta de energia elétrica de evento 1.5 não indica o endereço da autora. (b) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, §§1º e 2º, do CPC, considerando as prestações vencidas e as 12 prestações vincendas na data do ajuizamento da ação.
Retificado o valor da causa, caso seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: (a) emendar a inicial, retificando o rito processual para o dos Juizados Especiais Federais, procedendo às alterações necessárias no cadastro do processo junto ao e-proc; (b) apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:54
Decisão interlocutória
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30/06/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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