TRF2 - 5008380-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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12/09/2025 12:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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12/09/2025 12:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 15:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 14:12
Juntado(a)
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25/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008380-55.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: PEOPLE ORIENTED CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. cda.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. recurso desprovido. 1.
Há discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do título. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado" (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007). 3.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput, do CTN e 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010). 4.
Não bastasse isso, analisando a CDA, verifica-se que há um Anexo com a "Descrição dos Débitos", em que são arroladas as exações, com os respectivos períodos de apuração e os valores relativos a cada um deles, não havendo, como acolher as alegações de que “as CDAs exequendas não contêm os pressupostos exigidos pelas leis que regem a matéria, especialmente os relacionados às especificações do crédito executado, retirando da mesma a presunção de liquidez e certeza de que deve se revestir para autorizar a constrição patrimonial do executado/embargante”. 5.
Os créditos tributários foram constituídos mediante declaração da contribuinte, de forma que se conclui que a contribuinte apresentou declaração reconhecendo dever os tributos. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013288-81.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26
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18/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/08/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 12:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 10:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 07:02
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 17:03
Juntado(a)
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23/07/2025 15:10
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008380-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: PEOPLE ORIENTED CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
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18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 14:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008380-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PEOPLE ORIENTED CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por People Oriented Consultoria Ltda. contra decisão (evento 22, proc. orig.), que rejeitou a exceção de pré-executividade na execução fiscal nº 5013288-81.2025.4.02.5101.
Sustenta, em síntese, que “as CDAs exequendas não contêm os pressupostos exigidos pelas leis que regem a matéria, especialmente os relacionados às especificações do crédito executado, retirando da mesma a presunção de liquidez e certeza de que deve se revestir para autorizar a constrição patrimonial do executado/embargante”.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional envolvendo a cobrança de débito no montante total de R$ 79.437,56 quantia atualizada até fevereiro de 2025 (evento 1, proc. orig.).
Foi apresentada exceção de pré-executividade (evento 13, proc. orig.), rejeitada após o contraditório (evento 20, proc.orig.) pela decisão agravada, nos seguintes termos (evento 22, proc. orig.): PEOPLE ORIENTED CONSULTORIA LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 13), alegando, em síntese, que existe nulidade da CDA que sustenta a execução fiscal por conta de insuficiência de sua fundamentação legal. Além disso, aduz que não estão presentes os requisitos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional e da Súmula 435 do STJ, uma vez que a empresa encontra-se em regular funcionamento e não houve dissolução irregular.
Intimada, a União se contrapôs à pretensão da excipiente no evento 20. É o breve relatório. Decido.
Não assiste razão à excipiente.
Primeiramente, ressalto que o caso em questão não trata de responsabilização de sócio por conta de dissolução irregular, de modo que se afigura descabida qualquer discussão envolvendo a aplicação do verbete de Súmula n. 435 da jurisprudência do STJ. Além disso, inexiste nulidade da CDA.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio de que não se declara a nulidade de um ato sem que se comprove o prejuízo dele decorrente, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Sendo assim, desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Por seu turno, a prova da ausência de notificação administrativa é do sujeito passivo, no caso, da embargante, que não juntou qualquer documento que ao menos gerasse algum indício de que não foi devidamente notificada do lançamento do crédito.
Ademais, verifica-se que os créditos em execução dizem respeito à cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação, de modo que foram declarados pela própria parte executada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” Por sua vez, também não restou comprovado que a exequente obstou o acesso da parte executada a quaisquer elementos que pudessem contribuir para o exercício de sua defesa. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 13.
Sem prejuízo, intime-a exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Neste agravo, repetem-se os argumentos suscitados na origem, sem rebater, de forma minudente, as conclusões do juízo de origem.
No mais, as alegações são genéricas e sem força para superar, ao menos neste momento processual, a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. Há discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo. À agravada para contrarrazões. -
08/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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08/07/2025 15:07
Indeferido o pedido
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24/06/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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