TRF2 - 5005696-80.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005696-80.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DA COSTAADVOGADO(A): VICTOR GUIMARAES DE SOUZA (OAB RJ235107) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 610,22 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados. 2.
Intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atual e em seu nome.
Caso não possua comprovante de residência em nome próprio, deverá esclarecer o vínculo com o titular do comprovante de residência anexado aos autos, trazendo cópia dos seus documentos de identidade e CPF e, se for o caso, certidão de casamento, união estável, ou ainda contrato de locação.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
14/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 10:41
Determinada a intimação
-
18/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023534-39.2025.4.02.5101
Cleuda Maria Rosa da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 00:20
Processo nº 5000474-10.2025.4.02.5110
Cleonice de Lima e Silva dos Santos
Uniao
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 07:50
Processo nº 5002533-20.2024.4.02.5105
Renata Prospe Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002206-47.2025.4.02.5103
Kelwyn Campos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais dos Santos Lima Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 15:20
Processo nº 5019256-04.2025.4.02.5001
Glaucia Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 10:05