TRF2 - 5005955-22.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
22/08/2025 09:08
Juntada de Petição
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
08/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:04
Determinada a intimação
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08/08/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 18:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM05
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01/08/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005955-22.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: ANTONIO CARLOS EDUARDA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:25
Negado seguimento a Recurso
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27/06/2025 12:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/06/2025 12:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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25/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:53
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/04/2025 14:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/04/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/04/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/04/2025 07:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 12:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/03/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/03/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/03/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/03/2025 16:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/02/2025 19:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/01/2025 13:51
Juntada de Petição
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24/01/2025 13:49
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/01/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2025 18:47
Julgado procedente em parte o pedido
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16/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 17:34
Despacho
-
09/01/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2024 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 10:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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07/04/2024 22:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
15/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 17:23
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/12/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/12/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/11/2023 17:34
Juntada de Petição
-
29/11/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 10:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/09/2023 20:29
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2023 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/08/2023 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2023 11:48
Juntada de Petição
-
21/08/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 10:34
Decisão interlocutória
-
09/07/2023 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/06/2023 16:34
Juntada de Petição
-
14/06/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2023 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2023 16:37
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 22:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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