TRF2 - 5123727-33.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5123727-33.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DIAS DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE INAPTO TEMPORARIAMENTE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL, APÓS ANÁLISE MAIS APROFUNDADA E ATUALIZAÇÃO DA EVOLUÇÃO CLÍNICA DO RECORRENTE.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE DO DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 69), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade permanente para o exercício de sua atividade habitual.
O recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral permanente para o exercício de qualquer atividade, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Segundo quadro de resumo previdenciário (ev. 2.4), noto que o recorrente é beneficiário do auxílio por incapacidade temporária 31/641.175.263-3 com DIB em 18/08/2021.
Em um primeiro momento, a prova médica judicial realizada em 10/05/2024, concluiu que o recorrente é portador de hipertensão arterial sistêmica (CID10: I10), diabetes mellitus (CID10: E10.8), dislipidemia e sequelas de acidente vascular cerebral (CID10: I69.4), encontrando-se incapacitado de forma permanente para o exercício de suas atividades laborativas, conforme justificativa abaixo (ev. 22): Mas, posteriormente, em 25/10/2024, o perito em resposta aos quesitos complementares do demandado (ev. 39), destacou que houve melhora clínica e que não havia incapacidade total e permanente, considerado que a perícia judicial havia ocorrido apenas 1 mês e meio após o último AVC e que após a avaliação presencial, foi realizada perícia médica administrativa, em 05/08/2024, em que o recorrente entrou sozinho, com fala adequada, e renovou CNH com aptidão para atividade remunerada.
Em 02/05/2025, após nova análise provas documentais apresentadas após a perícia, o perito constatou que o demandante apresentava incapacidade temporária, fixada em 24 meses a contar de 03/02/2025, com necessidade de reavaliação em fevereiro de 2027 (ev. 61). Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Não há contradição por parte do perito, mas apenas reavaliação de sua posição quanto ao quadro clínico do recorrente, pois foram apresentados novos elementos probatórios e o perito não se baseou apenas nas conclusões realizadas logo após o último AVC, que, por lógico, demonstravam que o demandante apresentada sequelas mais aguda, mas seguidas de posterior melhora (fala compreensível, locomoção independente, aptidão para dirigir). Ressalte-se que, em situações de dúvida sobre o real estado clínico do segurado, deve prevalecer a solução que reconhecer a incapacidade temporária, sem prejuízo da análise posterior para que se verifique o direito à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, considerando os laudos elaborados pelo assistente do juízo (evs. 22, 39 e 61), os documentos anexados aos autos pela demandante e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral permanente do recorrente. Além disso, noto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as na história clínica, no exame clínico e nos exames complementares acostados aos autos, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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05/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 22:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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23/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5123727-33.2023.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO DIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). -
10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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11/05/2025 10:13
Juntada de Petição
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03/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/05/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/04/2025 14:40
Determinada a intimação
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09/04/2025 22:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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11/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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11/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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11/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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11/03/2025 18:05
Determinada a intimação
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14/02/2025 17:56
Juntada de Petição
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28/11/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/11/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 15:07
Juntada de Petição
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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07/10/2024 17:11
Determinada a intimação
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18/08/2024 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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24/06/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:13
Despacho
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24/06/2024 10:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/06/2024 18:09
Juntada de Petição
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10/06/2024 23:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 22:07
Despacho
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06/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO DIAS DO NASCIMENTO <br/> Data: 10/05/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROD
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01/03/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2023 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 21:58
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2023 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 20:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/11/2023 20:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/11/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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