TRF2 - 5019711-66.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019711-66.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: IONE APARECIDA DE AGUIAR NUNES SENNAADVOGADO(A): GENASIA VITORIA DOS SANTOS FIRME (OAB ES037865) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição e documentos do evento nº 04 como emenda à inicial.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Recebo os presentes embargos para discussão, determinando a suspensão do curso da ação de execução fiscal nº 00381945020164025001, em relação aos bens constritos nos autos executivos (bens constantes dos eventos nº 179 e 203, da ex. fiscal correlata).
Intime-se a embargada para, querendo, impugnar estes embargos, no prazo legal, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre as provas que pretende produzir, requerendo-as justificadamente e juntando as que possuir, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da LEF).
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
Traslade-se cópia deste decisum para a ação executiva nº 00381945020164025001, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0038194-50.2016.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 5
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09/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:56
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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04/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 18:49
Distribuído por dependência - Número: 00381945020164025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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