TRF2 - 5005544-75.2025.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005544-75.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARTHA GOMES DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARIO LUIZ LEONEL ANTONIETO (OAB RJ183165)ADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA (OAB RJ252936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARTHA GOMES DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB: 637.569.366-0).
DEFIRO a gratuidade de justiça.
DISPENSO, por ora, a perícia médica judicial, nos termos do art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista o reconhecimento da incapacidade laboral na via administrativa (Evento 13, LAUDO1).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Acostar cópia do comprovante de residência (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de emissão não superior a 3 (três) meses ANTERIORES à propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME; 2) Juntar declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente, e termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, com data de assinatura não superior a 3 (três) meses, contados a partir do ajuizamento da ação.
Tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a entidade certificadora já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu; e 3) Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo.
No caso vertente, deverá esclarecer se pretende a concessão e manutenção de benefício por incapacidade temporária ou apenas a concessão de eventual período reconhecido pela Autarquia Previdenciária, especificando, de forma clara, a data de início do benefício ou o período exato que entende devido.
Na hipótese de estar pleitear a concessão e manutenção do benefício previdenciário, deverá apresentar laudos médicos ATUALIZADOS que comprovem a existência da doença incapacitante alegada na inicial, bem como documentos médicos PRETÉRITOS, emitidos em data anterior e próxima ao indeferimento administrativo, bem como exames laboratoriais, com o objetivo de embasar a impugnação ao resultado da perícia realizada pela autarquia ré.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/07/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 11/07/2025 10:53:21)
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10/07/2025 16:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJNIG05F)
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10/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:33
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PAULA FARIA RICCI - EXCLUÍDA
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10/07/2025 16:33
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 17:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005544-75.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARTHA GOMES DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARIO LUIZ LEONEL ANTONIETO (OAB RJ183165)ADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA (OAB RJ252936) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
02/07/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 22:20
Perícia designada - <br/>Periciado: MARTHA GOMES DA SILVA SANTOS <br/> Data: 05/08/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULA FARIA RICCI
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02/07/2025 22:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IG para CEPERJB-RJ)
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02/07/2025 22:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
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01/07/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 18:18
Juntado(a)
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01/07/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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