TRF2 - 5006178-05.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO43
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01/08/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006178-05.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:19
Negado seguimento a Recurso
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27/06/2025 15:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/06/2025 15:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:07
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/01/2025 15:26
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/01/2025 17:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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23/01/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/12/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/12/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/12/2024 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/12/2024 14:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/12/2024 10:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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02/12/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:33
Juntada de Petição
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13/08/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 09:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 13:54
Determinada a citação
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29/07/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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