TRF2 - 5004232-61.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G02)
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01/09/2025 09:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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31/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/08/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004232-61.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ELISANGELA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
01/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 07:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004232-61.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ELISANGELA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇADispositivo Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, com DIB em com DIP no primeiro dia deste mês. b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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02/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/12/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISANGELA SANTOS DA SILVA <br/> Data: 09/01/2025 às 16:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/E
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13/11/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 13:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 03:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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