TRF2 - 5001740-65.2025.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001740-65.2025.4.02.5002/ES AUTOR: VALMIRA CASTELIONI TOFANOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, fica a parte autora intimada para, querendo, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre as alegações constante da contestação do INSS do evento 14, abaixo transcritas:- A parte autora não demonstrou retorno a atividade rural, o que inviabiliza a concessão de benefício como segurado especial, conforme fundamentação abaixo;- Restou demonstrada a descontinuidade do labor rural por período superior a 120 dias (art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91) e, por conseguinte, a perda da qualidade de segurado especial sem a devida comprovação do retorno efetivo à atividade rural a fim de recuperar o período anterior.
Salienta-se, neste ponto, que se mostra inaplicável o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003 aos trabalhadores rurais, conforme entendimento consolidado pelo próprio STJ (Pet. 7.476/PR);- Restou demonstrada a descontinuidade do labor rural por período superior a 24 meses (períodos anteriores à Lei 11.718/08 – vide acórdão: STJ.
AgRg no REsp 1354939/CE) e, por conseguinte, a perda da qualidade de segurado especial sem a devida comprovação do retorno efetivo à atividade rural a fim de recuperar o período anterior.
Salienta-se, neste ponto, que se mostra inaplicável o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003 aos trabalhadores rurais, conforme entendimento consolidado pelo próprio STJ (Pet. 7.476/PR);- A parte autora não comprovou estar laborando no campo, quando completou a idade mínima para se aposentar por idade rural (Tema 642 STJ);- A parte autora preencheu o requisito etário antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91 e não demonstrou ser arrimo de família nos termos da LC nº. 11/71.
Além disso, não comprovou ter trabalhado na vigência daquela norma ou da Constituição Federal de 1988, o que inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme fundamentação abaixo. 1.
Ato Ordinatório expedido nos termos da PORTARIA SIGA Nº JFES-POR-2023/00049 de 4 de agosto de 2023 -
09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:32
Determinada a intimação
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11/03/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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