TRF2 - 5001042-56.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001042-56.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA RENILZA VENTURA BATISTAADVOGADO(A): ELIZABETE SCHIMAINSKI (OAB ES013597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento que tem por causa de pedir descontos incidentes sobre benefício previdenciário em favor de entidade associativa.
Nos autos da ADPF 1236-DF, o Supremo Tribunal Federal, em 3 de julho de 2025, homologou acordo celebrado entre a UNIÃO, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a fim de determinar a suspensão de todas as ações em trâmite no Poder Judiciário que versem sobre a questão em tela, conforme segue: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos.
Diante do exposto, determino a suspensão do curso desta ação até o julgamento definitivo da ADPF 1236-DF.
Inicialmente, anote-se a suspensão pelo prazo de 90 dias, devendo vir a ser oportunamente renovado o sobrestamento ou imediatamente reativado o processo em caso de decisão nesse sentido nos autos da demanda em curso perante o STF.
Intimem-se e diligencie-se. -
09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 14:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 12:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - EXCLUÍDA
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11/04/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:12
Determinada a citação
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09/04/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:06
Determinada a intimação
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20/03/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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