TRF2 - 5011475-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 20:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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28/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011475-19.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUCAS FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA DOS SANTOS (OAB RJ228909) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÓBITO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PRAZO SUPERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença, Evento 27, SENT1, que julgou procedente o pleito exordial, com a condenação do INSS ao pagamento dos valores do benefício de pensão por morte em favor do autor, desde a data do óbito de Luiz Carlos de Jesus Souza, em 11/02/2022, até a data do efetivo pagamento.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta que, com a edição da MP 871/2019, os absolutamente incapazes têm 180 (cento e oitenta reais) dias para requerer o benefício e, caso ultrapassado, os valores devem ser pagos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
A controvérsia cinge-se à data dos efeitos financeiros do pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte deferido em favor do autor.
Esta Relatoria entendia pela não aplicação do prazo do art. 74 aos adsolutamente incapazes.
Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) uniformizou a interpretação em sentido diferente, no julgamento de pedido de uniformização em sessão virtual encerrada em 19/04/2023.
Segundo a TNU, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o benefício é devido ao menor de 16 (dezesseis) anos desde a data do óbito, se requerido em até 180 (cento e oitenta) dias. Depois disso, o benefício é devido a contar do requerimento, conforme a regra do art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/1991.
A ementa do acórdão é a seguinte: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
NOVA TESE FIXADA: "PARA O FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO APLICA-SE O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 74, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CASO O BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO REQUERIDO NAQUELE PRAZO".(PUIL 5037206-65.2021.402.5001, relator juiz federal Caio Moyses de Lima, j. 19/04/2023) Nos termos do voto condutor do acórdão, não existe antinomia entre a disciplina instituída pela Lei nº 13.846/2019 e as regras do Código Civil relativas à prescrição para pessoas com menos de 16 (dezesseis) anos. Trata-se de uma lei especial, que se sobrepõe à lei geral naquilo que com ela é incompatível, conforme a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nas palavras do relator, as normas do Código Civil, de natureza geral, não se sobrepõem à atual redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, conferida pela Lei nº 13.846/2019, visto ser esta última lei especial posterior, que regula de modo expresso e específico o prazo extintivo para a formulação do pedido de pensão por morte e auxílio-reclusão pelos filhos menores de 16 (dezesseis) anos.
A TNU afastou a alegação de inconstitucionalidade das novas regras, em face do art. 227 e §§ da Constituição da República: Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 313), que tratou da "aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição", e depois reafirmado na ADI 6.096/DF, de relatoria do ministro Edson Fachin, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, na parte em que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, deve ser estabelecida uma distinção entre o direito previdenciário em si considerado e a graduação pecuniária das prestações.Desde que preservado o fundo de direito, ou seja, desde que permitida a formulação do pedido de concessão do benefício previdenciário a qualquer tempo, a aplicação de prazos extintivos a prestações pretéritas não é incompatível com a Constituição Federal.Segue o trecho relevante do voto do Ministro Roberto Barroso acerca desse ponto (meus destaques):[...]6.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) constitui um sistema básico de proteção social, de caráter público, institucional e contributivo, que tem por finalidade segurar de forma limitada trabalhadores da iniciativa privada.
A previdência social, em sua conformação básica, é um direito fundado na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho (CF/88, art. 1°, II, III e IV), bem como nos objetivos da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, avançar na erradicação da pobreza e na redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 3°, I e III)7.
Cabe distinguir, porém, entre o direito ao benefício previdenciário em si considerado – isto é, o denominado fundo do direito, que tem caráter fundamental – e a graduação pecuniária das prestações.
Esse segundo aspecto é fortemente afetado por um amplo conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.
Desde a pirâmide etária e o nível de poupança privada praticado pelo conjunto de cidadãos até a conjuntura macroeconômica, com seu impacto sobre os níveis de emprego e renda.8.
Isso faz com que a definição concreta do sistema de previdência precise equacionar interesses por vezes conflitantes: dos trabalhadores ativos e dos segurados, dos contribuintes abastados e das pessoas mais humildes, da geração atual e das futuras.
Em linha de princípio, a tarefa de realizar esse complexo equilíbrio situa-se na esfera de conformação do legislador, subordinando-se à decisão política das maiorias parlamentares.
Somente haverá invalidade se a escolha legislativa desrespeitar o núcleo essencial do direito em questão.
Resta saber se a instituição do prazo ora analisado e a sua incidência sobre os benefícios já concedidos incorreu ou não nesse tipo de vício.9.
Entendo que a resposta é negativa.
No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum.
Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário.
Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo.
Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.10.
A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário.
Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.
Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas.
Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas.
Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.11.
Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos.
Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações.
Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar.
Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo.
Esse ponto justifica um comentário adicional.12.
O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados.
Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade.
Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos.
Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.[...]Essa distinção entre o núcleo essencial do direito ao benefício e o aspecto patrimonial das prestações foi incorporada à jurisprudência deste Colegado no julgamento do PEDILEF 0502699-64.2017.4.05.8105/CE, em que foi assentada, por maioria, a tese de que "aplica-se o prazo previsto no inciso I, do art. 74 da Lei 8.213/91 aos benefícios com fato gerador anterior ao início de vigência da Medida Provisória 1.596-14/97, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 11 de novembro de 1997".Conforme se lê na fundamentação do voto condutor, entendeu-se que os prazos extintivos não compõem o núcleo essencial do direito ao benefício previdenciário e podem ser, por isso, modificados ao longo do tempo, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
Confira-se (meus destaques):[...]12.
Para a compreensão do tema, importa traçar distinção entre as regras que regem o ato de concessão do benefício e aquelas que cuidam da relação previdenciária após o ato concessório, como, por exemplo, o índice de atualização da renda mensal, critérios de controle da legalidade, bem como prazos prescricionais e decadenciais.13.
Se, por um lado, ingressa definitivamente no patrimônio jurídico do segurado o direito à concessão do benefício na forma da lei vigente na data de preenchimento dos seus requisitos, por outro, não há direito adquirido ao critério de correção ou à regra sobre prescrição e decadência, que configuram regime jurídico, cuja alteração deve alcançar a todos a ele submetidos.14.
Desse modo, o presente caso exige solução semelhante à que o Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou ao decidir sobre o prazo decadencial quinquenal inserido na legislação previdenciária pela Lei 9.528/97.
No julgamento do Tema 313, aquela Suprema Corte fixou a seguinte tese com repercussão geral:I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/201515.
O STF afirmou que as regras de prescrição e decadência tem aplicação imediata, produzindo efeitos futuros, mesmo em relação a fatos pretéritos, uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico de não sujeição a prazo decadencial:[...]16.
No voto do Ministro Relator, é válido trazer à colação o seguinte fragmento:Esta é, precisamente, a questão que se coloca no presente recurso: não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório.
Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício – sendo um elemento externo à prestação previdenciária –, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico.No presente caso, a ausência de prazo decadencial para a revisão no momento em que o benefício foi deferido não garante ao beneficiário a manutenção do regime jurídico pretérito, que consagrava a prerrogativa de poder pleitear a revisão da decisão administrativa a qualquer tempo.
Como regra, a lei pode criar novos prazos de decadência e de prescrição, ou ainda alterar os já existentes.
Ressalvada a hipótese em que os prazos anteriores já tenham se aperfeiçoado, não há direito adquirido ao regime jurídico prévio.
O limite, como visto, é a proteção ao núcleo do direito fundamental em questão, que não restou esvaziado como se demonstrou no tópico anterior.17.
Aplicando a mesma lógica às alterações promovidas do art. 74 da Lei 8.213/91, concluo-se que o prazo para requerimento da pensão por morte com efeitos retroativos à data do óbito, inserido da legislação previdenciária pela Medida Provisória 1.596-14/97, tem aplicação imediata, alcançando os fatos geradores anteriores à sua criação, hipótese em que a contagem do prazo deve ter início a partir da vigência da nova regra (11/11/1997).[...]Por conseguinte, uma vez que o prazo de 180 dias introduzido pela Lei nº 13.846/2019 não atinge o núcleo essencial do auxílio-reclusão (ou da pensão por morte), não há qualquer incompatibilidade entre o referido dispositivo legal e o direito constitucional à previdência social.Tampouco houve, a meu ver, violação ao preceito constitucional que cuida do direito a proteção especial, pois a nova lei fez distinção entre os filhos menores de 16 anos e todos os demais dependentes, fixando para aqueles o prazo mais largo de 180 dias e para estes o mais estreito de 90 dias.Importante notar, por fim, que a solução ora proposta refere-se tão-somente à hipótese de prisão ocorrida na vigência da nova lei, tendo em vista os limites do recurso interposto.
Nesse sentido, existe posição já adotada pela 5ª Turma Recursal do TRF-2ª Região: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O AUTOR, COM 13 ANOS DE IDADE ATUALMENTE, É TITULAR (ÚNICO) DE PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELA MÃE, ESTA FALECIDA EM 02/05/2019.
O REQUERIMENTO DA PENSÃO FOI REALIZADO APENAS EM 19/08/2020 E O BENEFÍCIO FOI DEFERIDO COM INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS (DIP) NA DER (EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINA 8). NA PRESENTE AÇÃO, POSTULAM-SE OS ATRASADOS DESDE O ÓBITO ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO EFEITO FINANCEIRO DEFERIDO PELO INSS. A SENTENÇA (EVENTO 14) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, COM O FUNDAMENTO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO SE APLICA AOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. O INSS RECORREU E SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE A HABITAÇÃO TARDIA GERA EFEITOS FINANCEIROS APENAS DESDE A DER. A SOLUÇÃO ADOTADA PELA SENTENÇA ORA RECORRIDA E A QUE PREVIA A SÚMULA 88 DAS TR-RJ ("POR NÃO CORRER PRESCRIÇÃO CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, A REGRA DO ARTIGO 74, II, DA LEI 8.213/91, DE NATUREZA PRESCRICIONAL, NÃO PODE SER UTILIZADA PARA IMPEDIR QUE ELE FAÇA JUS À PENSÃO POR MORTE A CONTAR DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR") É A MESMA QUE ESTA 5ª TURMA ADOTA PARA OS FATOS GERADORES ANTERIORES À MP 871/2019 (VIGENTE EM 18/01/2019 E CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019).
A REDAÇÃO ANTERIOR DO INCISO I DO ART. 74, QUE ERA INESPECÍFICA, DAVA ESPAÇO PARA A APLICAÇÃO DAS REGRAS CIVIS QUE IMPEDEM A INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA (A NOSSO VER, CUIDA-SE DE PRAZO DECADENCIAL) E DA PRESCRIÇÃO SOBRE DIREITOS E PRETENSÕES DOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (CC, ARTS. 3º; 198, I; E 208).
NO ENTANTO, TODO ESSE PANORAMA FOI MODIFICADO PELA MP 871/2019 E SUA LEI DE CONVERSÃO, QUE DERAM AO INCISO I DO ART. 74 DA LBPS UMA DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA PARA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: "DO ÓBITO, QUANDO REQUERIDA EM ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS O ÓBITO, PARA OS FILHOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS".
PORTANTO, O PRAZO DE 180 DIAS É APLICÁVEL A ELES.
O AFASTAMENTO DESSE PRAZO PRESSUPUNHA O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO, O QUE, A NOSSO VER, NÃO SE APRESENTA.
NÃO HÁ NA CONSTITUIÇÃO QUALQUER DISPOSIÇÃO OU PRINCÍPIO QUE PROTEJA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE PRAZOS FATAIS.
ESSA PROTEÇÃO, COMO VIMOS, É LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL.
O FATO DE A CONSTITUIÇÃO PREVER A PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CASO DE MORTE OU RECLUSÃO (ART. 201, IV E V) NÃO IMPEDE QUE A LEI, EM FAVOR DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA HIGIDEZ FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA, FIXE UM PRAZO FATAL - QUE NÃO SE MOSTRA EXÍGUO - PARA QUE O REQUERIMENTO POSSA GERAR EFEITO FINANCEIRO DESDE O FATO GERADOR. ENFIM, CONCORDE-SE OU NÃO COM ESSE NOVO REGIME, DEVE SER RESPEITADA A DECISÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR.
A REVOGAÇÃO DO ART. 79 DA LEI 8.213/1991 ("NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 103 DESTA LEI AO PENSIONISTA MENOR, INCAPAZ OU AUSENTE, NA FORMA DA LEI") DEU-SE PELOS MESMOS DIPLOMAS QUE ESTABELECERAM O PRAZO FATAL PARA OS MENORES DE 16 ANOS DE IDADE (MP 871/2019 E LEI 13.846/2019).
BEM ASSIM, A REVOGAÇÃO OCORREU PARA JUSTAMENTE ESTABELECER COERÊNCIA COM A INSTITUIÇÃO DO PRAZO FATAL.
O ÓBITO OCORREU JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO REGIME E O PRAZO DE 180 DIAS NÃO FOI RESPEITADO. BEM ASSIM, O ARGUMENTO DO AUTOR - DE QUE "O GUARDIÃO, QUE TAMBÉM POSSUI POUCA IDADE, SEQUER POSSUÍA CONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR DE REQUERER A PENSÃO POR MORTE, RAZÃO PELA QUAL APENAS EM 19/08/2020 PROTOCOLOU TAL BENEFÍCIO JUNTO AO INSS" - NÃO PODE SER ACOLHIDO, POIS NÃO PERMITE O AFASTAMENTO DA PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. (Recurso Cível nº 5001185-41.2022.4.02.5103/RJ, Relator: Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, Julgado: 20/03/2023) - Grifos não originais." Esta Turma deve adotar as razões de decidir da TNU, adequando sua interpretação sobre a controvérsia a respeito do termo inicial da pensão por morte.
Tendo em vista que o requerimento administrativo da pensão por morte foi protocolado em 21/03/2023 e, portanto, fora do prazo de 180 dias da data do óbito, ocorrido em 11/02/2022, não é devido o pagamento retroativo do benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão até a data do requerimento, consoante o art. 74, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela MP nº 871/2019, vigente em 18/01/2019 e convertida na Lei nº 13.846/2019).
Por tais razões, acolho a pretensão recursal do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pleito autoral.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso do INSS e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pleito exordial, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes e o Ministério Público Federal (MPF). Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:05
Conhecido o recurso e provido
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08/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 00:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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30/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 10:06
Determinada a intimação
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27/07/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011475-19.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCAS FRANCISCO SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO LIMA DOS SANTOS (OAB RJ228909)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos valores do benefício de pensão por morte, em favor do Autor (na pessoa de sua representante legal), desde a data do óbito de Luiz Carlos de Jesus Souza, em 11/02/2022 até a data do efetivo pagamento, de acordo com a fundamentação. Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença. Após o cumprimento pelo INSS, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. -
03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/06/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 14:56
Determinada a intimação
-
30/05/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/03/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 12:57
Determinada a citação
-
24/03/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 21:58
Determinada a intimação
-
13/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
-
11/02/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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