TRF2 - 5001630-03.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001630-03.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JEZIEL SILVA DE FREITASADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO I – Considerando que a parte autora pretende a condenação da ré em majorar o adicional de insalubridade em grau máximo (20%), determino a realização de prova pericial no ambiente de trabalho da parte autora ( Hospital Universitário Grafée e Ghile, SETOR CTI), a ser realizada por profissional habilitado em Engenharia/Medicina do Trabalho/Segurança do Trabalho, para fins de definir o grau de insalubridade das condições laborativas, arbitrando os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), de acordo com a Resolução n.º 937/2025 do CJF. O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for realizada a perícia, dada a urgência que o caso apresenta.
Deverá o perito nomeado responder fundamentadamente aos quesitos do Juízo que se seguem, não obstante os que eventualmente venham a ser apresentados pelas partes: 1 - Quais as atividades habituais desenvolvidas pela parte autora? Como é seu local de trabalho? 2 – A parte autora esteve sujeita, no desempenho de suas atividades habituais, a algum agente nocivo à sua saúde? Essas atividades são consideradas insalubres pelo NR-15 e seus anexos? Em caso afirmativo, em qual grau? 3 - Quais os anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade? 4 – Existem evidências de fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs? Eles eram capazes de neutralizar os agentes agressivos? 5 - Havia na reclamada EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho do autor? 6 - A eventual exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde, no exercício de suas atribuições, se dava em caráter habitual ou ocasional? Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitação.
Deverá, a parte autora, no mesmo prazo, informar o local exato em que realiza suas atividades laborativas, para fins de viabilizar a prova técnica.
II - Com a ciência da data da perícia, expeça-se ofício ao Diretor do o Hospital Universitário Grafée e Ghile, a ser diligenciado pelo oficial de justiça ou qualquer outro meio idôneo disponível, para ciência da data e horário designados para realização da perícia acima determinada.
III - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
IV - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
V - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
VI - Tudo cumprido, venham-me conclusos para deliberação. -
20/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:19
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001630-03.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JEZIEL SILVA DE FREITASADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da defesa acostada aos autos pela ré.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para, em mesmo prazo, especificarem as provas a produzir, que sejam necessárias à solução da causa, ou informarem, desde logo, acerca da opção pelo julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, voltem-me para deliberação. -
07/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:45
Despacho
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07/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:45
Decisão interlocutória
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06/03/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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